MPF/MG obtém sentença favorável em ação contra a Universidade Federal de Uberlândia

Universidade terá de garantir o direito a recurso nos processos seletivos de residência médica

Fonte: MPF

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A Justiça Federal em Uberlândia proferiu, na última quinta-feira, 26 de janeiro, sentença na Ação Civil Pública n. 5140-04.2011.4.01.3803, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) em maio do ano passado.


Na ação, o MPF pedia que a UFU fosse obrigada a garantir, em todos os seus processos seletivos de residência médica, o direito ao contraditório e à ampla defesa, que só pode ser efetivo se os candidatos tiverem a possibilidade de interpor recursos contra os resultados de cada uma das fases do concurso.


A ação relatava que as provas aplicadas pela universidade em 2010 tiveram o gabarito retido pelos examinadores, sem liberação para os candidatos. O caderno de provas também não foi disponibilizado.


Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, ficava clara a “intenção dos examinadores em não permitir a interposição de recursos”, porque, sem acesso ao conteúdo das 100 questões, seria preciso que o candidato tivesse uma “memória sobrenatural, digna de gênio” para que pudesse se lembrar fotograficamente dos enunciados e alternativas de todas as questões.


Além disso, o prazo para interposição de recursos foi de apenas 48 horas, considerado pelo MPF “exíguo” e “insuficiente”.


A juíza da 3ª Vara Federal de Uberlândia concordou com o Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, “o prazo exíguo para interposição de recurso administrativo previsto nos editais aliado a condições que dificultam o exercício desse direito vulneram o princípio da razoabilidade”.


Ela lembrou ainda que, para a interposição dos recursos, a UFU impôs aos interessados a exigência de informar o tipo de prova, número e enunciado da questão, justificando e informando as referências bibliográficas, sendo “inegável que sem o acesso às questões de prova - seja por meio do caderno seja pela internet -, o candidato fica impedido de exercer de forma eficaz o direito subjetivo garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXIV, CF”.


A sentença também afirmou que não basta constar do edital a previsão de recurso administrativo, é imprescindível que a Administração assegure, de forma eficaz, os meios adequados ao exercício do direito de recorrer em todas as fases do processo seletivo, inclusive na avaliação curricular, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, publicidade e da finalidade.


Por isso, determinou que todas as garantias - direito à interposição de recurso em todas as fases do concurso, disponibilização do caderno de provas ou das questões na internet, fixação de prazo razoável para a interposição e análise dos recursos, bem como estabelecimento dos critérios de pontuação - sejam previamente definidos no edital do processo seletivo.

Palavras-chave: Sentença; Universidade; Garantia; Direito; Recurso; Residência

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