MPF/MG: decretada indisponibilidade de bens de responsáveis pelo projeto de reforma do Mineirão

Decisão atende pedido feito pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa por dispensa indevida de licitação no valor de R$ 17,8 milhões

Fonte: MPF

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A Justiça Federal em Belo Horizonte decretou a indisponibilidade de bens do escritório de arquitetura que elaborou o projeto de reforma do estádio Mineirão e de mais cinco pessoas diretamente envolvidas nessa etapa das obras: L.M.R.F., coordenador do Grupo Executivo da Copa do Mundo (GECOPA); O.M., coordenador de Projetos do Mineirão e atual gerente de Projetos e Custos do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais (DEOP-MG); T.B.G., ex-presidente do Comitê Executivo da Copa do Mundo; J.A.F.T., ex-diretor-geral do DEOP-MG, e G.B.C., atual diretor-geral do DEOP-MG e ex-diretor de Projetos e Custos.


A decisão judicial foi proferida no recebimento da Ação de Improbidade nº 40625-40.2012.4.01.3800 proposta pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) em agosto deste ano. O juízo federal decretou a indisponibilidade de valores que, somados, chegam a quase R$ 5 milhões.


Na ação de improbidade, o MPF menciona diversas irregularidades na contratação do escritório de arquitetura responsável pelo projeto de reforma do Mineirão, a começar pela dispensa indevida da licitação para um contrato de R$ 17,8 milhões.


A inexigibilidade de licitação foi proposta pelo então presidente do Comitê Executivo da Copa do Mundo, T.B.G., e submetida à análise da assessoria técnica, a cargo do atual gerente de Projetos do DEOP, O.M..


O.M. deu parecer favorável à dispensa de licitação e à escolha do prestador, com base em suposta “singularidade do objeto a ser executado” e “notória especialização” da empresa a ser contratada.


Mas, segundo o juiz, as provas juntadas aos autos pelo MPF demonstram “fortes indícios de ilicitude na contratação direta por inexigibilidade de licitação bem como a ocorrência de improbidade administrativa dos gestores responsáveis pela contratação do escritório de arquitetura para elaborar o projeto básico de reforma e modernização do Estádio Mineirão”.


“Isso porque, cuidando-se de projeto de vulto que certamente despertaria o interesse dos maiores escritórios de arquitetura do Brasil e até mesmo do exterior, é de se questionar a opção pela contratação direta do Escritório Gustavo Penna Arquitetos & Associados, quando o recomendado seria a realização de licitação”, afirma o magistrado.


Para o MPF, “os administradores do Estado de Minas Gerais, ao optarem pela contratação direta, feriram os princípios norteadores da atividade administrativa e incorreram também na prática de atos de improbidade administrativa, causando grave lesão ao erário”.


A ação explica que, segundo o artigo 25 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), a inexigibilidade de licitação só é permitida quando houver inviabilidade da competição, singularidade do objeto ou notória especialização do profissional contratado.


Suspeição - Mas nenhum desses requisitos foi atendido e a ata da 2ª Reunião do próprio Comitê Gestor das Copas, de 24 de junho de 2009, demonstra que existiam outras empresas, inclusive o Escritório de Arquitetura alemão GmP, interessadas no projeto. A singularidade do objeto também foi contestada por equipe de técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), porque o projeto englobou indevidamente a elaboração de projetos de instalações e serviços complementares, como estudos preliminares e projetos conceituais ligados às estruturas, aos sistemas elétricos, hidráulicos, sanitários e de drenagem. Tais projetos deveriam ter sido objeto de outras licitações, como já entendeu o Tribunal de Contas da União em diversos precedentes.


Quanto à alegada especialização do escritório escolhido para o projeto, o MPF afirma que “não se discutem os méritos ou a capacidade profissional do referido escritório. Todavia, não consta de seu portfólio qualquer projeto que pudesse demonstrar sua especialização em estádios ou seu conhecimento das normas da Fifa sobre o assunto”.


O MPF ainda chamou atenção para o fato de que as notas técnicas que serviram para justificar a contratação direta, sem licitação, foram emitidas por O.M., que é pai de um dos membros da URBX, empresa da qual G.P. também é membro. “Tal relacionamento já se mostra bastante para configurar a suspeição do parecerista, principalmente se considerarmos que suas conclusões foram determinantes para a aprovação da contratação da empresa por inexigibilidade de licitação”.


Outras irregularidades apontadas pelo relatório técnico do TCE-MG, e citadas pelo MPF na ação, desmentem também a suposta exiguidade do prazo alegada pelos réus. Consta da ata da 2ª Reunião do Comitê Gestor de Copas que o arquiteto G.P. já estava participando daquele encontro, em 24 de junho de 2009, quando se decidiu pela contratação de sua empresa, mas o contrato só foi formalizado em 23 de novembro de 2009, “ou seja, toda a instrução do procedimento de contratação configurou apenas uma formalização necessária diante de uma escolha realizada muitos meses antes”, relata o MPF.


Por sinal, por ocasião dessa reunião em 24 de junho, a Secretaria de Estado de Esportes e Juventude já possuía outros orçamentos para o mesmo serviço apresentados por diferentes empresas.


Valor excessivo - Mas o fato que, segundo o MPF, melhor caracteriza a improbidade praticada pelos réus diz respeito ao valor pago pelo projeto no total de R$ 17,8 milhões.


Na já mencionada reunião do Comitê Gestor, diante de orçamentos apresentados por outras empresas de arquitetura e engenharia, G.P. comprometeu-se a adaptar o projeto conceitual, em conformidade com as exigências da Fifa, de modo a reduzir os investimentos necessários. Ou seja, as propostas iniciais levavam em conta projetos bem mais complexos do que o projeto final.


Ao emitir parecer pela aprovação, O.M. levou em conta proposta no valor de R$ 15 milhões da reforma do estádio de Manaus (AM), para demonstrar que o valor cobrado pelo Escritório Gustavo Penna era compatível com o valor de mercado. O MPF contesta, alegando que seria necessário uma comparação efetiva entre os projetos para demonstrar que os preços referiam-se ao mesmo tipo de serviço.


Para demonstrar o valor excessivo cobrado pela empresa, o MPF lembra que o eminente e mundialmente famoso arquiteto Oscar Niemeyer cobrou cerca de R$ 6 milhões pelo projeto do Centro Administrativo de Minas Gerais, que engloba seis edificações, ou seja, três vezes menos do que o valor pago a G.P..


Ao atender o pedido do MPF de decretação da indisponibilidade de bens dos réus, o juízo da 10ª Vara Federal, com base em precedentes de tribunais superiores, explicou que a medida tem o objetivo de “garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma”.


Ressaltando que o real prejuízo somente será devidamente apurado em futura perícia, ele considerou valor de R$ 1.276.666,88, constante de relatório da Diretoria de Assuntos Especiais de Engenharia de Perícia do TCE-MG, aplicando multa de 50% sobre essa quantia para determinar os patamares em que serão bloqueados os bens e direitos dos réus (R$ 638.333,40). No caso do Escritório Gustavo Penna, o juízo determinou a indisponibilidade no valor total de R$ 1,2 milhão, correspondente ao valor supostamente recebido de forma indevida, mais os 50% correspondente à multa civil, totalizando R$ 1.915.000,28.


Outras investigações relacionadas ao Mineirão:


- Inquérito Civil Público nº 1.22.000.003050/2011-97 - Financiamento BNDES -Obras de Reforma – Mineirão.


Acompanha a execução de recursos do BNDES, para evitar que a liberação do montante total do investimento se dê sem a confirmação, pelo TCE-MG, da regularidade das obras, eis que, tratando-se de recursos públicos disponibilizados a taxas subsidiadas, o BNDES deve tomar as providências para “acautelar na raiz que seus financiamentos não alimentem obras superfaturadas, em prol do princípio da moralidade”, conforme Acórdão TCU nº 1927/2011-Plenário.


Em 1º/ de junho de 2012, foi feita a Recomendação nº 24/2012 ao BNDES, para não liberação dos recursos sem a confirmação da regularidade das obras pelo TCE-MG.


Em 7 de agosto, foram expedidos três ofícios:


- ao BNDES, solicitando informações sobre o recebimento de relatório do TCE-MG que confirmasse a regularidade da execução das obras de reforma do Mineirão, para nova liberação de verbas para o Consórcio Minas Arena;


- ao TCE-MG, solicitando cópia de Relatório enviado ao BNDES para fins de liberação de recursos para as obras, nos termos do Acórdão TCU nº 3270/2011-Plenário; e


- à CGU, solicitando informações atualizadas sobre o efetivo acompanhamento da aplicação das verbas, bem como sobre eventual conclusão acerca do cumprimento ou não das condições de liberação das parcelas do financiamento e adequação das garantias.


Em resposta, o TCE-MG encaminhou cópia da manifestação da Coordenadoria de Fiscalização de Obras, Serviços de Engenharia e Perícia, bem como relatórios técnicos e de reexame da auditoria, no sentido da regularidade da execução das obras.


O BNDES e a CGU ainda não responderam.


- Inquérito Civil Público nº 1.22.000.001652/2012-91 - Complexo do Mineirão. Obras de Reforma – 1ª e 2ª Etapas.


Apura possíveis irregularidades nas 1ª e 2ª etapas das obras de reforma do estádio.


Relatório técnico de auditoria realizada no Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais (Processo TCE nº 843.472), relativa à contratação das obras de recuperação do Estádio Magalhães Pinto (Mineirão), descreve uma série de possíveis irregularidades, tais como superfaturamento, pagamento de serviços não executados, jogo de planilhas, entre outras.


Como a matéria é de competência estadual, pois as condutas supostamente viciadas ou ilegais atingem recursos públicos oriundos exclusivamente do Governo do Estado de Minas Gerais, o MPF encaminhou toda a documentação à Coordenadoria de Apoio às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (CAOPP), do Ministério Público estadual.


Em 14 de agosto de 2012, foi encaminhado ofício ao promotor de Justiça titular dos procedimentos instaurados no âmbito do Ministério Público Estadual solicitando informações sobre as providências eventualmente já tomadas com relação às questões apontadas no relatório do TCE-MG.


- Inquérito Civil Público nº1.22.000.001663/2012-71 - Regularização Fundiária do Terreno do Mineirão. Propriedade da UFMG.


A situação fundiária dos terrenos encontra-se longe da regularização. Informações constantes de relatório técnico nos autos do Processo de Auditoria TCE nº 843.472 dão conta de que foi assinado um Protocolo de Intenções, em 23 de junho de 2010, entre o Estado de Minas Gerais/SEPLAG, o Município de Belo Horizonte e a UFMG, com interveniência da ADEMG, para solução do problema.


Mas análise do relatório e pareceres anexos à resposta apresentada pela UFMG demonstrou que o Estado de Minas Gerais não cumpriu todas as contrapartidas definidas em contratos e convênios assinados com a universidde, de modo a possibilitar a transferência, pela União, da propriedade plena dos terrenos em que estão situados os Estádios do Mineirão e do Mineirinho, ao Estado de Minas Gerais.


A regularização fundiária é indispensável para a cessão definitiva do imóvel, à Concessionária Minas Arena, para fins de exploração do Complexo do Mineirão.

Palavras-chave: Bloqueio; Indisponibilidade; Reforma; Improbidade administrativa; Dispensa indevida; Licitação

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