MPF aponta corrupção de desembargador ao conceder liberdade de presos

Mediante pagamento de R$ 40 mil, o desembargador concedia liminares em habeas corpus, durante o plantão judiciário, para libertar criminosos

Fonte: MPF

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Atendendo denúncia do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça abriu ação penal (Apn 694) contra o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais H.V. e outras pessoas envolvidas na venda de decisões para libertação de presos, mediante valores que chegavam a R$ 180 mil. A denúncia, de autoria do subprocurador-geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, reúne provas para apontar a existência de uma quadrilha que se associou para cometer crimes de corrupção, entre fevereiro e maio de 2011.


Segundo a denúncia, a quadrilha tinha nítida divisão de tarefas entre os integrantes: uma pessoa era encarregada da “captação” de pessoas dispostas a pagar pelas decisões, um advogado subscrevia as petições iniciais e entrava em contato com um intermediário que negociava diretamente com o desembargador. Mediante pagamento de propina no valor de R$ 40 mil, H.V. concedia liminares em habeas corpus, durante o plantão judiciário, para libertar os criminosos, geralmente traficantes de drogas. A denúncia detalha três casos comprovados pela Polícia Federal.


Casos - No primeiro caso, o desembargador concedeu a ordem de soltura em favor de B.C.S. e J.J.S., que estavam presos sob a acusação de crime de tráfico de entorpecentes. O advogado W.R.A.J. cobrou de familiares de um dos presos a quantia de R$ 240 mil para obter a libertação dos dois. Para conceder a decisão favorável, H.V. usou o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa dos acusados.


Inúmeros telefonemas entre o intermediário T.A.R.T. e o desembargador, antes da concessão da liminar, comprovam a combinação com o advogado. Conforme explica a denúncia, a comunicação entre os acusados tinha o objetivo de sincronizar o ajuizamento do habeas corpus com a data do plantão do desembargador.


A filha de um dos presos deste primeiro caso, J.J.A., intermediou o contato entre o advogado e a irmã do preso L.Z.M., outro beneficiado com habeas corpus concedido pelo desembargador. Um encontro entre o intermediário e H.V. para tratar do caso foi gravado pela Polícia Federal, que dias depois também realizou escuta de conversa dos dois com autorização judicial, na qual falam sobre o pagamento dos serviços.


Segundo a denúncia, um cuidado pode ser percebido quando H.V. foi designado para o plantão no qual teria a chance de decidir sobre o habeas corpus de L.Z.M.. Ao saber da designação juntamente com outro desembargador para dois dias de plantão judiciário, H.V. telefonou para uma escrevente do Tribunal informando que atenderia aos pedidos protocolados em apenas um dos dias, para assegurar que o habeas corpus seria distribuído a ele.


Outro detalhe marca este caso: previamente advertido pelo intermediário, W.R.A.J. procurou outro advogado para ajuizar o pedido de habeas corpus de maneira a não levantar suspeitas acerca de outra decisão pelo desembargador em favor de clientes do mesmo advogado. W.R.A.J. pediu ao colega de profissão o protocolo do pedido de habeas corpus exatamente no dia em que o desembargador estaria no plantão e a liminar foi deferida, como previamente combinado.


No terceiro caso de corrupção envolvendo a quadrilha, o esquema não se operou por completo porque os corruptores não puderam pagar a propina acertada no valor de R$ 180 mil para cada um. Presos por tráfico de drogas, T.B. e R.B. souberam de alguns “sucessos” obtidos por W.R.A.J. e o contrataram para comprar a decisão de sua liberdade. Mas, segundo a denúncia, os irmãos consideraram muito elevada a propina exigida e o pagamento não foi feito.


Ainda assim, também neste caso os delitos de corrupção ativa e passiva foram consumados, pois o advogado ofereceu a vantagem indevida ao desembargador, por meio do intermediário, e a proposta foi aceita. “Ora, a doutrina e a jurisprudência advertem que a corrupção é crime formal, consumando-se com a mera oferta (a postura ativa) ou sua aceitação (modalidade passiva)”, escreve o subprocurador-geral na denúncia.

Palavras-chave: Desembargador; Corrupção; Propina; Habeas corpus; Liberdade; Presos

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