MP pede prisão preventiva de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos

Fonte: Última Instância

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O Ministério Público de São Paulo entrou com pedido de prisão preventiva de Suzane Richthofen e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos, nesta terça-feira (17/1), no 1º Tribunal do Júri da Capital. Os três são réus confessos no assassinato dos pais de Suzane, ocorrido no dia 31 de outubro de 2002, e aguardam julgamento em liberdade por decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O promotor de Justiça Roberto Tardelli, representante do MP-SP, requereu a prisão baseado em entrevista concedida pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos à Rádio Jovem Pan, nesta segunda-feira, na qual contam detalhes do crime. Para o promotor, Daniel, um dos irmãos, ?parece orgulhar-se de seu talento para dissimular sua intenção homicida?.

Em relação ao outro irmão, Cristian, Tardelli afirma que ele ?revela não sentir remorso algum, não há em sua canhestra exibição, uma nesga sequer de arrependimento. Nada. O tempo em que permaneceu encarcerado parece não lhe ter corrido e age com a normalidade de quem cumpriu uma tarefa burocrática em socorro de seu irmão?.

O promotor continua o pedido afirmando que Suzane Richthofen não possui paradeiro definido, não havendo como intimá-la para uma audiência. ?A acusada tem plena ciência de que responde a processo-crime, em que é acusada de crime hediondo e tem como ônus processual comparecer sempre que chamada pelo juiz de Direito. A impressão que fica é de uma situação de fuga?.

Por fim, o promotor argumenta, para pedir a prisão preventiva, que o comportamento dos acusados colocam ?a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada?.

Leia a íntegra do pedido do Ministério Público a seguir:

EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO I TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL
Proc. nº 4352/2002

O Representante do Ministério Público, desta signatário, nos autos em que figuram como réus DANIEL CRAVINHOS E OUTROS, vem à presença de V. Exa. para expor e, ao final, requerer o quanto segue:

No dia de ontem, repercutiu com forte intensidade uma entrevista dada à Rádio Jovem Pan, de audiência de massa, pelos acusados Daniel e Cristian Cravinhos. Os principais jornais impressos que hoje circulam repetem a notícia da forma estrepitosa que a ela imaginaram os acusados. De fazer derrubar das nuvens o mais cético dos mortais, admitem entre cândidos e orgulhosos, detalhes até hoje desconhecidos do crime. Com tranqüilidade, Daniel relata que, dois meses antes do bárbaro assassinato, ele e sua parceira Suzane, já acalentavam planos de eliminar o casal, chegando a efetuar disparos de ensaio com a arma de propriedade de Manfred, suficientes a fazerem com que desistissem do uso de arma de fogo ? poderia chamar a atenção de vizinhos ? fazendo-os em busca de meio mais seguro e discreto, o que efetivamente encontraram. Nesses dois meses de tão macabra pesquisa, mantiveram normalmente o convívio familiar e não alteraram a rotina. Tudo seguia seu rumo, inclusive a busca pelo meio mais eficiente e silencioso de matar. Dizendo-o nas entrelinhas de sua entrevista, Daniel parece orgulhar-se de seu talento para dissimular sua intenção homicida.

Ao fazê-lo, Daniel exibe-se aos milhões de ouvintes, apresentando-se como pessoa metódica, detalhista, paciente, que não se deixa levar por impulsos, exibindo galhardamente um cartão de visitas, que faz dele um homicida cuidadoso, científico e de mortal eficiência. Toda essa exibição, a tornar-nos reféns de todas as incoerências, com os prazeres da vida em liberdade.

Orgulhoso, mordaz, trouxe um rosário de friezas que desafio encontrar-se parecido nesta vara do júri, a maior do país. Solto, debocha; livre, torna-nos todos espectadores de sua minudência, de seu caprichoso talhe, de seu figurino cuidadoso e detalhista.

Mas, seu próprio orgulho deixa a todos nítido seu sentimento, não de desprezo pela lei, mas de superioridade à lei, pouco se dando ao mínimo recato que se espera de um assassino confesso.

Seu orgulho, sua imodéstia, sua soberba são evidências claras que há um predador a se esconder atrás de si, que, pacientemente, sabe esperar a hora de agir e que se especializou em agir quando ninguém mais esperaria que o fizesse. Se isso não representar risco à ordem pública, dificilmente teremos outro exemplo mais gritante a dar.

Deflui dessa demonstração de força e de inegável dom de matar que não é a lei que o preocupa, não é a punição ou a perspectiva de punição que o abala. Deixa a todos posto na mesa que não se curvará à lei.

Com menos talento, é certo, mas com fidelidade canina, Cristian divide o desfrute com irmão e participa do happening midiático. Brande, argumenta, procura quebrar ainda mais todos os limites de tolerância à lealdade processual e atira lama na memória de quem matou barbaramente. Revela não sentir remorso algum, não há em sua canhestra exibição, uma nesga sequer de arrependimento. Nada. O tempo em que permaneceu encarcerado parece não lhe ter corrido e age com a normalidade de quem cumpriu uma tarefa burocrática em socorro de seu irmão.

Impressiona pelo desapego ao fato central: parece justificar e justificar-se dos homicídios que cometeu. Não deu nenhuma sombra de dúvida de que não se curvará à ação da Justiça.

É de se clamar aos céus que a permanência de ambos em liberdade agride o senso de Justiça do mais liberal operador do direito; deixá-los à solta é escarnecer de milhares de criminosos presos, que não tiveram a ousadia e o despudor dos acusados. É de expor-nos, todos, ao riso e à chacota social, é desmerecer a Justiça, que só poderá existir se respeitada for e se der a se respeitar.

É fazer de idiotas acríticos todos aqueles que militam na Justiça Criminal, é nivelar por baixo todo o garantismo, desmoralizando-o e expondo-o a ataques que, no final, poderão representar retrocesso na construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária, para a qual se constitui em ferramenta essencial.

O festim midiático reclama um final à altura da desabrida desfaçatez dos acusados, que não se mostram dignos da liberdade que lhes deu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Mantê-los em liberdade não é liberalismo, mas liberticídio.

Longe de tudo e de todos, Suzane vai se transformando, com seu completo e absoluto desaparecimento, pouco a pouco, em uma lenda viva. Depois de anunciar, como uma estrela de cinema, uma coletiva, quando saía da prisão, nunca mais se deu a ver.

A acusada tem plena ciência de que responde a processo-crime, em que é acusada de crime hediondo e tem como ônus processual comparecer sempre que chamada pelo Juiz de Direito. O dado curioso é que, houvesse que ser intimada hoje por Vossa Excelência, não se teria meios de fazê-lo, porque se desconhece seu paradeiro. Já vão meses desde o dia em que foi solta e, desde então, não há nos autos notícia de onde pode ser encontrada. Apenas à guisa de exemplo, não haverá como intimá-la do libelo, cuja intimação é sabidamente pessoal.

A impressão que fica é de uma situação de fuga. Sim, seja porque deixa evidente que não pretende dizer onde está e onde pode ser intimada, seja porque não desvelou nenhuma atitude nesse sentido, é efetivamente certo que a acusada Suzane é, atualmente, foragida da Justiça, quiçá até como seus parceiros de crime, por desprezá-la.

Deveras, já deixou certo que não se dobrará à ação da lei.

Ademais, é preciso que se reconheça: se Daniel é ator talentoso, se Cristian é um coadjuvante fiel, Suzane é genial na arte da dissimulação, porque, nos meses em que ficaram à procura do meio mais letal e discreto, Suzanne posava de boa filha, dessas que fazem orgulhosos os pais: boa aluna, cursando Direito, dava-se a passeios com a mãe em shoppings, onde com ela almoçava e saía a compras, ao mesmo tempo em que, silenciosamente, com seu namorado, buscava a maneira mais letal de matá-la e a seu próprio pai. Meses. Perfeita, sua mãe nada percebeu, seu pai nada percebeu, seu irmão nada percebeu, seus amigos nada perceberam. Ninguém a imaginava robotizada.

O raciocínio que deve prevalecer, agora que em liberdade, é o de que Suzane não trocou seu encarceramento público por um privado e secreto; não faria sentido trocar a prisão processual, em que teria direitos estatuídos em lei, onde desenvolvia atividades laborterápicas e onde possuía chance de relacionar com outras pessoas, por um encarceramento pessoal, secreto e sombrio. Solitário.

Não, quem exibiu a genial dissimulação, quem pretendia levar uma vida solta e farta, quem, por meses, enganou a todos, quem manipulou impiedosamente o irmão, quem conseguiu manter-se acolhida por aqueles cujas mortes tramava, quem se aparece à sociedade sensual e em prantos no enterro dos pais que ajudara a matar, não está a punir-se, a flagelar-se. Não.

Meses decorridos de sua libertação, Suzane, ao menos, em sentido processual, está foragida. Em termos crus, Suzane fugiu.

Decretar-se sua prisão é, pelas mesmas razões que atingem os co-réus, uma medida de terapêutica processual, além de colocar-se a Justiça ao encontro da equidade.

Penso que, ressalvadas as DD Defensorias e o corporativismo mais fundamentalista, são mais que evidentes as circunstâncias ensejadoras de juízo de probabilidade, que apontam estar a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada, razão por que presentes os requisitos dos arts. 312 e seguintes do CPP.

Bem por isso, requeiro sejam decretadas as prisões preventivas dos acusados DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA e SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, expedindo-se os respectivos mandados de prisão.

Termos em que

Peço Deferimento.

São Paulo, 17 de janeiro de 2006.

Roberto Tardelli
14º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital

Terça-feira, 17 de janeiro de 2006.

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