MP não consegue reverter absolvição de acusados por gestão temerária em banco

O relator entendeu que não se apresenta viável da forma como foi delineado, pois ?exigiria a análise de elementos de índole puramente subjetiva dos autos?, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) em que pedia a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que absolveu quatro réus acusados de gestão temerária. De acordo com a denúncia, eles teriam causado prejuízo estimado em R$ 17 milhões ao Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) quando eram diretores e administradores da instituição.


Os réus foram condenados em primeira instância, mas o TRF2 absolveu um deles por falta de provas de participação nas operações temerárias. A defesa interpôs embargos infringentes buscando fazer prevalecer o voto vencido, que absolvia todos os réus do delito de gestão temerária. Este tipo de embargo (recurso interno) é possível quando a decisão se dá por maioria. Atendendo o pedido, o TRF2 absolveu gestores.


No recurso especial, o MPF afirmou que a matéria discutida pela defesa nos embargos infringentes ultrapassou a divergência entre o voto condutor do julgado e o voto vencido. Lembrou que o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) exige que os embargos se restrinjam à matéria objeto de divergência.


O MPF alegou que o voto vencido foi omisso quanto à operação com a sociedade Kévia Siderúrgica Ltda e que a divergência favorável à defesa se vincularia a todas as operações bancárias que foram efetivamente apreciadas nos votos vencedor e divergente, com exceção da celebrada com a sociedade, não abordada no voto vencido.


Desse modo, o Ministério Público pediu a anulação do capítulo que apreciou a operação com a sociedade siderúrgica, diante da inexistência de divergência quanto ao tema, e a manutenção da condenação dos réus, em razão da ilegalidade das demais operações financeiras descritas na peça acusatória.


O relator, ministro Gilson Dipp, verificou que a operação da Kévia Siderúrgica Ltda não foi objeto de apreciação em sede de apelação, em nenhum dos votos, vencedor ou vencido. Entretanto, a omissão foi eliminada nos embargos de declaração, o que supre a exigência contida no parágrafo único do artigo 609 do CPP.


Gilson Dipp observou que a eventual exclusão, pretendida pelo MPF, do capítulo referente à sociedade não macula todo o conteúdo do acórdão proferido em sede de embargos infringentes. O ministro frisou ainda que “em nenhum momento a operação realizada junto à empresa Kévia foi considerada isoladamente para a configuração da materialidade ou autoria delitivas ou para fins de absolvição dos réus”.


Quanto ao pedido de reforma do acórdão para condenar os réus, o relator entendeu que não se apresenta viável da forma como foi delineado, pois “exigiria a análise de elementos de índole puramente subjetiva dos autos”, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.


REsp 1214358

Palavras-chave: Súmula; Absolvição; Reverter; Gestão; Omissão

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