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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Estabilidade provisória. Empregada gestante.

Confirmação da gravidez no curso do aviso-prévio. Indenização devida

EMENTA:   ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho, neste incluído o período do aviso-prévio indenizado, o qual integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos de lei, conforme expressamente ditado no art. 487, § 1º, in fine, da CLT.   ...

Palavras-chave: Empregada; Aviso Prévio; Gestante; Indenização; Estabilidade