MP aguarda julgamento de recurso em caso de cobrança de tarifa progressiva de água

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em junho, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ? ainda pendente de julgamento ?, contra acórdão da Segunda Turma do próprio Tribunal em caso de cobrança de tarifas progressiva e mínima de água. O processo envolve a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), que tentou reverter no STJ decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O recurso da Companhia foi julgado a seu favor no começo de abril deste ano. Agora, o processo aguarda para ser novamente levado à sessão de julgamento, o que ainda não tem data definida.

O assunto é polêmico, e, em seu voto proferido no recurso da Corsan, a relatora, ministra Eliana Calmon, esclareceu que a Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) manteve a permissão da prática de preços escalonados e, por isso, o julgado foi em favor da Companhia.

O processo teve início nas mãos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS), que ajuizou ação civil pública contra a Corsan porque a empresa retirou hidrômetros de várias residências nos municípios de Pedro Osório e Cerrito. A atitude elevou o valor pago por alguns moradores. Em outros imóveis, o medidor deixou de ser instalado. Para o MP, esse procedimento é ilegal porque infringe artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dispositivos constitucionais.

Na ação, o MP requereu a condenação da Companhia para a colocação de hidrômetros nas casas de todos os consumidores da água potável por ela fornecida; obrigatoriedade de cobrar tarifas de água em preços iguais para todos, independentemente do tamanho da casa e do consumo; cobrança de preço único e de acordo com a quantidade de água efetivamente consumida, determinando-se, para tanto, que seja o preço menor então praticado; proibição das chamadas tarifas mínimas; fornecimento gratuito de água aos consumidores necessitados enquanto deixar de atendê-los com a colocação de hidrômetro; atendimento dos consumidores que surgirem com a colocação de hidrômetro em prazo não superior a dois dias úteis, contados da entrega do pedido na sede da unidade de saneamento.

A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o estabelecimento de valores diversos para a tarifa mínima é procedimento regulado e autorizado por diplomas legais ? Lei nº 6.528/78, regulamentada pelo Decreto 82.587/78. Também se considerou descabida a condenação da Corsan. Desta decisão apelou o Ministério Público Estadual ao TJRS, onde obteve parcial vitória.

Entendeu aquela Corte que a tarifa padrão ou básica e o preço mínimo devem ser iguais para todas as unidades prediais consumidoras do estado. O direito de cobrar tarifas diferenciadas ou progressivas por categorias ou por faixas de consumo, diz o voto do relator no TJ, não existe mais desde setembro de 1991, quando o Decreto (federal) 82.587/78 foi revogado. Entretanto, diz o relatório, está assegurada a cobrança mediante a utilização de tarifa social, inferior à tarifa padrão básica. Determinou, ainda, que a cobrança do valor do consumo deve, como regra, resultar sempre de real e efetiva medição prévia e regular; tal não ocorrendo, deve ser cobrado o preço mínimo.

A Corsan recorreu e um dos seus argumentos foi a não-revogação do Decreto 82.587/78, pois o decreto federal que "supostamente o teria revogado é inconstitucional". O TJRS mais uma vez se posicionou contrariamente à Companhia, que recorreu ao STJ, onde alegou violação de artigos do Código de Processo Civil (CPC) e da legislação em vigor, porque se estenderam os efeitos da determinação a todos os consumidores do Rio Grande do Sul. Também se fundamentou em ofensa à Lei nº 6.528/78 (que trata das tarifas dos serviços públicos de saneamento) e ao Decreto 82.587/78, além de contrariedade a artigos da Lei nº 8.987/95.

Enquanto a Corsan aguardava seu recurso especial ser admitido e enviado para o STJ, entrou também com uma medida cautelar, considerada procedente e, assim, foi suspensa a eficácia do acórdão do TJRS. Depois foi julgado o recurso especial da Companhia, à qual a Segunda Turma, por unanimidade, foi favorável, seguindo o voto da relatora.

Primeiramente, a ministra Eliana Calmon esclareceu que o TJRS, em competência revisional, não poderia ampliar o pedido do MP quando julgava sua apelação. Quanto às tarifas, enfatizou "que não se pode ter dúvida de que a determinação constitucional não estabelece poder ilimitado de normatização, devendo ser obedecida uma moldura legal que atenda aos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, dentre os quais o princípio da finalidade, que não é outro senão a proteção dos usuários dos serviços públicos".

Assim, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispondo sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviço público (como estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal), traz em seu artigo 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

No presente caso, foi examinada a Lei nº 6.528, regulamentada pelo Decreto 82.587, de 1978, com previsão expressa quanto à diferenciação de tarifas: "As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores."

A relatora afirma que o decreto foi realmente revogado em setembro de 1991, "mas a revogação não prejudica o entendimento, porquanto a Lei 8.987 deixa claro em seu artigo 13 a permissão para o escalonamento tarifário (...), não existindo dispositivo algum que autorize a cobrança apenas pelo valor real do consumo e da efetiva medição".

A partir dessa análise, a ministra Eliana Calmon observou que o entendimento do TJRS não tem respaldo legal, nem é de proveito dos consumidores que estão em faixa abaixo do custo real. E, tendo o acórdão do TJ considerado a tarifa social, a empresa enfrentaria grandes dificuldades, pois o valor do benefício depende do preço escalonado para os consumidores de maior renda, de acordo com o volume de água consumida. Por isso, foi dado provimento ao recurso especial da Companhia e desse resultado recorreu em junho o MP, que entrou com embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

Processo:  Resp 485842

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