Confirmada liminar a menores acusados da morte de garçom em Porto Seguro

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus aos menores A.P.M e F.M.R., acusados de participar do homicídio do garçom Nelson Simões dos Santos, em Porto Seguro, Bahia. O relator do processo, ministro Paulo Gallotti, confirmou a liminar concedida pelo ministro Nilson Naves, à época presidente do Tribunal, considerando que a internação provisória dos menores extrapolou o prazo máximo de 45 dias, previsto no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem que para esse atraso tenha contribuído a defesa.

O crime aconteceu na noite do dia 17 de outubro de 2002, quando os rapazes ocupavam duas mesas do restaurante Sabor do Sul, localizado na Passarela do Álcool, consumindo bebidas compradas em outra barraca. Nelson Santos teria se aproximado e sugerido que os estudantes deixassem o local, pois alguns clientes estariam aguardando, em pé, vagas nas mesas. Revoltados com o garçom, os sete rapazes teriam iniciado um bate-boca e, em seguida, agredido Santos com socos, pontapés e cadeiradas. O confronto teria causado a morte do garçom.

Os adolescentes foram presos na madrugada do dia 18 de outubro, em razão do flagrante realizado pela Delegacia do Turista. Após permanecerem com os demais presos até o dia seguinte, eles foram colocados em uma sala, localizada numa outra delegacia, anexa ao Complexo de Polícia de Porto Seguro. No dia 22 de outubro, a Promotoria de Justiça ofereceu a Representação contra os menores. O juiz da Vara da Infância e da Juventude decidiu pela internação dos dois estudantes considerando que "há nos autos indícios suficientes de autoria, consoantes testemunhos colhidos pela autoridade policial".

No dia 2 de janeiro de 2003, o ministro Nilson Naves recebeu o pedido de habeas-corpus em favor dos dois menores, mas não pôde decidir a liminar, apenas solicitou informações da Vara da Infância e da Juventude de Porto Seguro. Após o despacho do presidente Naves, o advogado dos menores entrou com uma petição no STJ reiterando o pedido, destacando que a prisão deles teria extrapolado o prazo de 45 dias previsto no ECA. Ao deferir o pedido liminar, o ministro Nilson Naves, além de lembrar o artigo do ECA, destacou o parecer do Ministério Público pela liberação dos menores.

O ministro Paulo Gallotti, ao julgar o mérito, concedeu a ordem para permitir que os menores aguardem em liberdade o julgamento da ação de representação, em trâmite na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Seguro, "condicionando o benefício ao comparecimento deles a todos os atos processuais que se fizerem necessário". Os demais ministros da Turma concordaram com o entendimento de que a internação extrapolou o prazo de 45 dias determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cristine Genú

Processo:  HC 26035

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