Motoristas auxiliares do Rio mantêm direito temporário de atuar como taxistas autônomos

Taxistas autônomos do município do Rio de Janeiro obtiveram temporariamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de explorar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Taxistas autônomos do município do Rio de Janeiro obtiveram temporariamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de explorar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro. O direito dos requerentes que preenchem todos os requisitos legais referentes ao Decreto 18.693/2000 e/ou à Lei 3.123/2000 (dependendo de onde cada um se enquadrar) será resguardado até que sejam julgados definitivamente os mandados de segurança impetrados por esses taxistas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), segundo entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, que foi acompanhado por unanimidade na Segunda Turma do Tribunal no julgamento de duas ações (MC 5454 e MC 5455).

Assim concluiu a ministra: "Em se tratando de hipótese cuja demanda está fundamentada na aplicação das normas (Decreto 18.693/2000 e/ou Lei 3.123/2000), concedo em parte a medida cautelar, confirmando, até o julgamento final do recurso ordinário, a liminar apenas para aqueles que preenchem todos os requisitos legais, garantindo-lhes o direito à permissão provisória."

As ações movidas pelos taxistas objetivam dar efeito suspensivo aos recursos ordinários em mandados de segurança (Recursos em Mandado de Segurança - RMS 15.685/RJ e RMS 15.760/RJ) impetrados em desfavor do prefeito do Rio de Janeiro e da presidente da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) ? nos quais se requereu a permissão de exploração do transporte de táxi no município garantida pelo decreto e, em seguida, pela lei.

O fim do direito ao qual recorrem os taxistas originou-se de situação política, como esclarece a relatora: "Se houve irresponsabilidade administrativa em ter o chefe da municipalidade autorizado o funcionamento de táxis em número superior ao permitido no mercado, a revogação do decreto autorizador é ainda mais irresponsável em termos de desagregação, pela desagregação social." A ministra ressalta ainda que "ao Judiciário não é dado imiscuir-se nos atos administrativos que se pautam em critérios de conveniência e oportunidade, mas cabe ao Judiciário agir como guardião da paz social".

Em 2000 foi editado e publicado o Decreto 18.693, de 21 de junho, assinado pelo então prefeito, Luiz Paulo Fernandez Conde. Consta de seu artigo primeiro: "Fica concedida a permissão para a exploração de transporte público por táxi aos auxiliares credenciados na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU)."

Ainda em 2000, a Câmara Municipal decretou a Lei nº 3.123, de 14 de novembro, sancionada pelo prefeito Luiz Conde, também transformando os motoristas auxiliares em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro, mas impondo regras a serem seguidas ? a lei e o decreto não tinham qualquer vínculo entre si. Entretanto, no ano seguinte, o Decreto 19.443, de 1º de janeiro, assinado pelo prefeito César Maia, revogou o anterior (Decreto 18.693/2000).

Assim, os taxistas requerem a aplicação do decreto ou da lei, pois alegam que alguns tiveram sua atividade legalizada de acordo com a primeira norma e outros com a segunda. Em relação à lei, questionam sua auto-aplicabilidade e o cabimento de mandado de segurança. Para a ministra Eliana Calmon, "a norma é auto-aplicável, independendo de regulamentação e, portanto, suscetível de questionamento via mandado de segurança, impetrado com o objetivo de buscar-lhe o cumprimento". Ademais, informa a relatora no seu voto que a Lei nº 3.123/2000 teve sua constitucionalidade confirmada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou recurso interposto pelo município (no RE 359.444/RJ).

Ela observa que os taxistas confiaram nas normas legais e "formaram cooperativa, juntaram as economias e partiram para a aquisição dos veículos, muitos dos quais financiados", gerando situação fática consolidada, "o que deve ser respeitado pela Administração".

Ana Cristina Vilela

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