Motorista não receberá indenização por transtornos decorrentes de assaltos

O ministro entendeu que o risco não é inerente ao serviço do motorista, já que decorre da ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não da atividade profissional em si

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Viasul Transportes Coletivos Ltda., e absolveu-a da condenação a indenizar motorista assaltado durante o serviço. Para o relator, ministro João Batista Brito Pereira, é indevido responsabilizar o empregador pelo episódio, pois a violência urbana "é uma questão de segurança pública à qual todos estamos submetidos". Além disso, o ministro esclareceu que o risco de sofrer um assalto não é inerente ao serviço de transporte público, já que decorre da ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não da atividade profissional em si.


Entenda o caso


Após o Detran local negar a renovação da habilitação ao motorista, ele foi afastado do trabalho para tratar de hipertensão. Depois de mais de dois anos de tratamento, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.  O empregado, então, foi diagnosticado com grave transtorno psiquiátrico, que foi atribuído a assaltos sofridos ao longo da sua vida profissional.


Com a propositura da ação trabalhista, o motorista foi submetido a exame pericial, que concluiu que os assaltos, apesar de não terem sido a causa direta, contribuíram de forma secundária para o desenvolvimento do transtorno. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, além de seguro de vida.


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não acolheu o recurso ordinário da Viasul Transportes e manteve a decisão, com o entendimento de que a atividade desenvolvida expôs o trabalhador a risco, já que ele dirigia ônibus coletivo urbano no período noturno, "submetendo-se à possibilidade de assaltos e outras formas de violência em número maior do que está submetida uma pessoa da coletividade". Além disso, o Regional apontou a omissão da empresa quanto à emissão dos Comunicados de Acidente do Trabalho (CAT) após os assaltos, bem como a falta de programas de acompanhamento psíquico e de qualidade de vida dos trabalhadores expostos a riscos.


TST


Indignada, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a doença do motorista não tinha origem ocupacional. Afirmou, ainda, que é obrigação do Estado zelar pela segurança pública, inclusive no contexto do transporte urbano, atividade que cada vez mais é palco da violência.


O ministro Brito Pereira acolheu a pretensão da empresa e excluiu da condenação o pagamento da indenização. Ele explicou que não se pode atribuir a responsabilidade pela violência ao empregador, e que a empresa de transporte coletivo "e tão vítima quanto seu empregado e os usuários desse transporte". Além disso, o relator não reconheceu ser inerente à atividade o risco de assaltos. Para ele, o fato "decorreu da atuação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria caso tivesse ocorrido um acidente de trânsito", concluiu.


A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-447-76.2010.5.03.0018

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Assalto; Risco; Motorista; Transporte coletivo

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