Motorista condenado a pagar indenização

Família receberá indenização por danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos por conta de um acidente

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de pensão mensal e indenização, por danos morais, no valor correspondente a 100 salários mínimos para cada uma das autoras que perderam mãe e filha num acidente de carro provocado por um motorista que dirigia de forma imprudente, em junho de 2007, na cidade de Passa Quatro, sul de Minas.


O acidente deixou duas vítimas fatais K e V. A mãe de uma das vítimas e a mãe e filhas da outra vítima ajuizaram ação pedindo pensão mensal e indenização por danos morais à empresa proprietária do veículo e ao motorista que causou o acidente.


O juiz da comarca de Passa Quatro julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa Macaé Veículos Ltda e o motorista D.C. a pagarem às familiares uma pensão mensal, para cada uma, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 anos ou até a data do falecimento das familiares. E condenou ainda ao pagamento de indenização, por danos morais, o valor correspondente a 150 salários mínimos.


Os réus recorreram da decisão e a relatora do recurso, desembargadora Márcia Paoli Balbino, entendeu que “no presente caso, o dano moral está claro. Em decorrência do acidente, as autoras ficaram privadas da companhia da filha e mãe, vítimas fatais, sendo certo que o falecimento de um ente querido e próximo da família, por si só é apto a ensejar o dano moral”.


A desembargadora entendeu, com base em decisões semelhantes do TJMG, que deveria reduzir o valor da indenização a 100 salários mínimos para cada uma das partes. E, alegou que “o valor ainda elevado, justifica-se porque é elevado o efeito da ofensa no caso de privação definitiva da convivência com o parente próximo, mãe ou filho, sendo também elevado o grau de culpabilidade daquele que concorre para o acidente com vítima fatal”.


Quanto aos danos materiais, a desembargadora manteve os valores da sentença para a mãe e filhas de uma das vítimas porque entendeu que a mãe da vítima não exercia atividade remunerada e que as filhas são menores, sendo que uma delas tem deficiência.


Já para a mãe da outra vítima, a desembargadora avaliou que a filha K., vítima fatal, contribuiria com a mãe “porque a vítima era solteira e residia com sua mãe”. Com este entendimento, determinou uma pensão de 2/3 do salário mínimo “desde o acidente até a data em que K. completasse 25 anos, e a partir de então a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que K. completasse 65 anos”.


Os desembargadores André Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira concordaram com a relatora.

 

Palavras-chave: Acidente; Indenização; Danos morais; família; Trânsito

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