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Paulo Lani empresário/acadêmico de direito30/08/2006 1:31
Esta é uma questão importante, pois que cria, sob o pálio da "questão de menor importância", uma exceção em nosso ordenamento: a quem recorrer em caso de falha? As falhas existem, e são muitas, apesar de toda a boa vontade dos operadores do âmbito dos Juizados Especiais. As falhas existem em todo o tipo de sistema, e lógicamente, no Judiciário não seria diferente. Prova disso é que, se falhas não houvessem, não era necessário haver o STJ e/ou o STF. Até a própria corte superior falha, dai porque usar o regimental, por exemplo. Ocorre que, o que para muitas pessoas é de somenos importância, para outras tem importância e até demais: se existem pessoas que já tentaram suicídio por que o corte de cabelo saiu de modo diverso ao desejado, imaginem o que acontece com uma pessoa com esse tipo de característica psicológica se condenado em um processo de JEC, por uma falha? É claro que cabe recurso para a própria Turma Recursal, mas, acredito não ser eficiente. Agora, quem irá vigiar os vigias? Isso equivale a dizer que, em causas até R$ 14.000,00 e/ou crimes de menor potencial ofensivo, o direito é (pode ser) ditado pelas cortes inferiores sem direito à revisão "garantida" em constituição. Não deveria ser esse fato considerado inconstitucional, já que tolhe o direito de defesa e cria uma perigosa exceção? Os poderes públicos devem criar formas de simplificar o acesso ao Judiciário, mas de que adianta se por outro lado limita esse mesmo acesso? De que adianta uma prestação jurisdicional pela metade?