Ministro nega pedido para suspender condenação por crime eleitoral

Deputado estadual foi condenado por crimes contra a honra, em propaganda eleitoral, praticado contra servidor público

Fonte: STF

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA), no Habeas Corpus (HC) 117338, para suspender a ação penal contra o deputado estadual L.S.C.B. (PMDB), condenado por crimes contra a honra, em propaganda eleitoral, praticado contra servidor público (uma promotora de Justiça).


O político foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) a um ano e quatro meses de detenção, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A execução da decisão ainda está na dependência do julgamento de recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


Ao negar o pedido,  o ministro destacou que “o deferimento de liminar constitui providência excepcional; por isso, somente é possível quando demonstrados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, o paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de detenção e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, a evidenciar ausência de ameaça, atual ou iminente, por ato ilegal ou abusivo, ao seu status libertatis, objeto da tutela em habeas corpus”.

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