Ministro Marco Aurélio arquiva RE do município de Cuiabá (MT)

O enunciado da Súmula 637 está assim redigido: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

Fonte: STF

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Com a aplicação da Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 288323, o ministro Marco Aurélio não analisou os argumentos do município de Cuiabá (MT) sobre a ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça do Estado mato-grossense na Representação Interventiva nº 18.

O enunciado da Súmula 637 está assim redigido: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

Caso

O Ministério Público de Mato Grosso (MP/MT) propôs, em 1997, a Representação Interventiva nº 18 contra o município de Cuiabá no Tribunal de Justiça estadual, por ausência de pagamento do precatório nº 7/1992.

O MP/MT entendeu que a ausência do pagamento caracterizava desobediência ao contido no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal e à determinação do Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, em 1998, julgou procedente a representação para determinar que o governador do estado tomasse as providências necessárias para a intervenção municipal.

Contra essa decisão, o município de Cuiabá interpôs, em 2000, Recurso Extraordinário para questionar a decretação de intervenção pelo Tribunal de Justiça. Para tanto, argumentou que a decisão é ilegal por condicionar a demonstração de exaustão financeira do município perante o STF, bem como por afrontar o artigo 100, parágrafo 2º da Constituição Federal.

RE 288323

Palavras-chave: recurso extraordinário

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