Ministro Celso de Mello concede liberdade a réu preso por quatro anos sem condenação

Para o ministro, ?ninguém pode permanecer preso, especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória, por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o STF firmou na matéria?, frisou o ministro.

Fonte: STF

Comentários: (1)




O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata soltura de J.C.R.N., preso preventivamente há quatro anos em Vitória do Santo Antão (PE) pela acusação de latrocínio e homicídio duplamente qualificado. Para o ministro, ?ninguém pode permanecer preso, especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória, por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o STF firmou na matéria?, frisou o ministro.

A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 98239, ajuizado na Corte em favor do acusado, contra quem tramita, há quatro anos, um processo na 1ª Vara Criminal do Júri da comarca de Vitória de Santo Antão. Passado todo esse tempo, salientou o ministro, J.C. sequer foi intimado da sentença de pronúncia (prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal).

O ministro voltou a dizer que considera inaceitável a superação excessiva dos prazos processuais. O excesso de prazo deve ser repelido pelo poder Judiciário. ?É intolerável admitir que persista no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício milita a presunção constitucional de inocência?, disse Celso de Mello.

O ministro determinou a imediata soltura de J.C., se ele não estiver preso por outro motivo.

Processo relacionado
HC 98239

Palavras-chave: réu preso

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ministro-celso-mello-concede-liberdade-reu-preso-por-quatro-anos-sem-condenacao

1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado05/10/2009 16:53 Responder

Que a gravidade do crime justifique a permanência do decreto de prisão, enquanto corre o processo, tudo bem. Nada contra. O que não deve ocorrer, nunca, é manter preso o cidadão inocente. Mas, neste caso, o HC não é instrumento idôneo. A não ser que a inocência do acusado esteja provada nos autos. Já tive cliente vítima da famigerada "gravidade da denúncia"!

Conheça os produtos da Jurid