Ministro arquiva HC em que finlandês acusado de crimes fiscais em seu país pedia liberdade

Foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 104096) impetrado em favor do administrador de empresas Juha-Pekka Köykka.

Fonte: STF

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Foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 104096) impetrado em favor do administrador de empresas Juha-Pekka Köykka, acusado pela suposta prática de oito crimes contra o sistema financeiro na Finlândia. Ele questionava prisão requerida pelo governo da Finlândia e ordenada pelo ministro Gilmar Mendes, em dezembro do ano passado.

O finlandês está preso no Presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro, enquanto aguarda a definição sobre sua possível extradição. No HC, a defesa informava que o administrador está preso há mais de 140 dias, sem que tenha sido formalizado, por parte do governo da Finlândia, o pedido de extradição dele ao governo brasileiro. Alegava que o finlandês sofre constrangimento ilegal em razão da demora e pede a concessão de liminar, mesmo que de ofício, para que ele seja posto em liberdade.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus, quando impetrado contra decisão de qualquer das Turmas deste Tribunal. ?Essa orientação ? inadmissibilidade do ?writ? constitucional, cuidando-se de julgamentos colegiados ? tem sido invariavelmente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo reiterado magistério jurisprudencial repele o cabimento do ?habeas corpus? quando venha a ser impetrado contra decisões proferidas, em sede de outro processo de ?habeas corpus?, por qualquer das suas Turmas, pois a Turma é o próprio Tribunal?, disse o ministro, ao citar como precedentes os HCs 67768, 80375 80725, 80869 e 82289.

No entanto, o ministro Celso de Mello ressaltou que a jurisprudência da Corte reconhecia como possível o ajuizamento da ação de habeas corpus contra decisões monocráticas proferidas pelo relator da causa. Segundo ele, contudo, ?essa diretriz jurisprudencial modificou-se, pois este Tribunal não mais tem admitido ?habeas corpus? quando impetrado contra decisões monocráticas emanadas de ministros desta Suprema Corte (HCs 91207, 100397 e 100738).

Apesar de ter se manifestado em sentido contrário no julgamento do HC 91207, ocasião em que foi voto vencido, o ministro Celso de Mello observou o princípio da colegialidade, considerado novo entendimento do STF. ?Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, e considerando, notadamente, a orientação jurisprudencial agora prevalecente nesta Suprema Corte, não conheço da presente ação de ?habeas corpus??, disse o ministro, que determinou o arquivamento da ação.

HC 104096

Palavras-chave: crime fiscal

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