Ministro afasta gravidade do crime como única justificativa para prisão cautelar

A decisão de Celso Mello assegura ao paciente W.R. ? acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico ? o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado.

Fonte: STF

Comentários: (0)




Ao deferir o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100742, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou entendimento da Corte que afasta a natureza da infração penal como circunstância apta a justificar, por si só, a prisão preventiva de réus processados, ainda que pelo envolvimento em crimes hediondos ou delitos similares. A decisão de Celso Mello assegura ao paciente W.R. ? acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico ? o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado.

Para fundamentar a concessão da liminar no habeas corpus ? impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça ?, Celso de Mello recorreu à orientação do STF em sucessivos julgamentos semelhantes, como nos HC 80064, 92299 e 93427, que não consideraram legal a gravidade do crime imputado como única justificativa para a prisão cautelar.

Ainda conforme a jurisprudência do STF, Celso de Mello ressaltou a repulsa à vedação, a priori, de concessão de liberdade provisória, esta reiterada no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Baseado neste precedente, o magistrado considerou tal proibição ?incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do ?due process? [devido processo legal], dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República?.

Em referência à Lei Antidrogas, o ministro também criticou a ação ?imoderada? do Poder Legislativo ao formular regras ofensivas aos padrões de razoabilidade ? que objetivam uma solução apropriada ao caso presente. Sobre este aspecto, Celso de Mello salientou que a Suprema Corte tem censurado a validade jurídica desses atos estatais, isso porque, segundo a argumentação, ?o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal?.

Processo relacionado
HC 100742

Palavras-chave: cautelar

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ministro-afasta-gravidade-crime-como-unica-justificativa-para-prisao-cautelar

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid