Ministra suspende decisão do TJ-SP que desrespeitou princípío da reserva de plenário

Ao analisar processo em que a Companhia de Telecomunicações do Brasil Central pedia o reconhecimento de que não precisava pagar a contribuição, a Terceira Câmara do TJ afastou a incidência dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar (LC 1.158/2000) que instituiu a contribuição, sem contudo declarar sua inconstitucionalidade.

Fonte: STF

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie suspendeu, até a decisão final do STF, acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o pagamento, por parte do município de Ribeirão Preto (SP), da contribuição pecuniária decorrente da concessão do uso de vias públicas para instalação de equipamentos destinados à infraestrutura da rede telefônica.

Ao analisar processo em que a Companhia de Telecomunicações do Brasil Central pedia o reconhecimento de que não precisava pagar a contribuição, a Terceira Câmara do TJ afastou a incidência dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar (LC 1.158/2000) que instituiu a contribuição, sem contudo declarar sua inconstitucionalidade. Com isso, o órgão fracionado do TJ acabou desrespeitando a chamada reserva de plenário, prevista na Súmula Vinculante 10 do STF ? ?Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.?

Como a decisão questionada ?afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação da legislação municipal que institui preço público para a utilização de áreas públicas necessárias ao exercício da atividade de concessionária de serviço público de telecomunicações?, a ministra decidiu suspender seus efeitos até o julgamento final da Reclamação (RCL) 8282 pela Suprema Corte.

Palavras-chave: princípio

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