Ministra nega pedido de habeas corpus à cantora e seu irmão

Os dois estão em prisão preventiva e são acusados de extorsão qualificada, esbulho possessório e associação criminosa – condutas que teriam sido praticadas em ocupações promovidas por movimentos sociais de São Paulo.

Fonte: STJ

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​​A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado pela defesa da cantora e ativista J. F. S., conhecida como P. F., e de seu irmão, S. F. S..


Os dois estão em prisão preventiva e são acusados de extorsão qualificada, esbulho possessório e associação criminosa – condutas que teriam sido praticadas em ocupações promovidas por movimentos sociais de São Paulo.


A cantora e o irmão integram o Movimento Sem-Teto do Centro (MSTC). As investigações que levaram à prisão dos dois tiveram início após incêndio ocorrido em uma das ocupações no centro da capital paulista, em maio de 2018. Segundo testemunhas, J. e S. exigiam valores a título de aluguel dos moradores do local e ameaçavam quem não pagava.


Para a defesa, a ordem de prisão não apresentou fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida. No pedido, os impetrantes requereram a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.


Indícios​​ de extorsão


A defesa impetrou anteriormente um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao indeferir a liminar, o desembargador relator fez referência às provas mencionadas na ordem de prisão, entre elas "depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas", os quais "dão conta de que elas eram constrangidas a pagar 'aluguel' ou 'taxa de manutenção' sob pena de serem obrigadas a desocupar o local, mediante violência ou ameaça".


De acordo com esses testemunhos, os valores cobrados "não eram investidos na manutenção dos imóveis, estando estes em condições precárias de esgoto, vazamentos, eletricidade e alvenaria". Para o juízo de primeira instância que decretou a prisão, "há fortes indícios de que os investigados estão extorquindo as vítimas a efetuar pagamento ilícito, sob pena de, mediante violência ou grave ameaça, serem despejadas de sua moradia".


A prisão preventiva foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.


Supressã​​o de instância


Em sua decisão, a vice-presidente do STJ destacou que não é possível acolher a pretensão da defesa, visto que o habeas corpus anterior ainda não teve o mérito julgado pelo TJSP. Assim, segundo a ministra, caso o STJ analisasse a matéria não examinada na corte de origem, poderia incorrer em indevida supressão de instância, afrontando o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.


"A jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade", lembrou a magistrada.


Maria Thereza de Assis Moura ressaltou ainda que, embora reconheça a representatividade social de P. F. e do irmão, e tenha conhecimento da "comoção social que suas prisões geraram em determinados setores da sociedade civil", não é viável o deferimento do pedido de soltura, tanto pelo fato de não se verificar ilegalidade flagrante no decreto prisional – que foi devidamente fundamentado – quanto por questões de natureza técnico-processual (óbice da Súmula 691/STF).


"In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista que o juízo de primeiro grau apontou elementos concretos – expressamente referidos na decisão ora impugnada – que podem conferir lastro de legitimidade à prisão preventiva dos pacientes", declarou a ministra.

Palavras-chave: Habeas Corpus Prisão Preventiva Extorsão Qualificada Esbulho Possessório Associação Criminosa

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