Ministra indefere liminar em mandado de segurança contra tramitação da PEC sobre reforma política

“Reitero minha compreensão, externada em vários julgados, à luz da independência e harmonia dos Poderes da União proclamadas no artigo 2º da Lei Maior, de que a interferência do Poder Judiciário na pauta política do Poder Legislativo só se justifica na presença de manifesta inconstitucionalidade, que em juízo de delibação não reputo demonstrada”, afirmou a ministra

Fonte: STF

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33630, impetrado por 61 deputados de seis partidos (PT, PSOL, PSB, PPS, PCdoB e PROS) com o objetivo de suspender a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 182/2007, que visa promover alterações no sistema político e eleitoral. Em análise preliminar da questão, a relatora afastou a alegação de inconstitucionalidade apresentada pelos parlamentares.

“Reitero minha compreensão, externada em vários julgados, à luz da independência e harmonia dos Poderes da União proclamadas no artigo 2º da Lei Maior, de que a interferência do Poder Judiciário na pauta política do Poder Legislativo só se justifica na presença de manifesta inconstitucionalidade, que em juízo de delibação não reputo demonstrada”, afirmou.

Os deputados sustentam que a Emenda Aglutinativa 28, que permite aos partidos políticos receber doações de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro de pessoas físicas ou jurídicas, permitindo aos candidatos unicamente o recebimento de doações de pessoas físicas, seria semelhante a outra proposta de emenda constitucional rejeitada um dia antes de sua aprovação. Segundo o MS, a votação da segunda proposta representaria violação do devido processo legislativo, pois a Constituição Federal veda a apreciação de emendas constitucionais sobre o mesmo tema durante a mesma sessão legislativa.

A relatora observou que a concessão de liminar em mandado de segurança é fruto de juízo de delibação – provisório e não definitivo – a respeito do mérito do processo, considerado o pedido formulado. Lembrou, ainda, que a Lei 12.016/2009 prevê o deferimento de liminar suspensiva unicamente quando houver “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, o que, em seu entendimento, não se aplica ao caso.

A ministra ressaltou que o pedido dos parlamentares parece, à primeira vista, reconhecer como rotineira a prática de aglutinação mais ou menos variável entre proposições normativas aparentadas por um tema específico. Em seu entendimento, o pedido formulado tende a admitir, ainda que de forma velada, que o tema pode estar relacionado às práticas legislativas de natureza interna corporis, referentes à organização peculiar do exercício da função típica que a Constituição confere ao Poder Legislativo. “Tenho aplicado a orientação tradicional desta Suprema Corte acerca da inviabilidade de reexame judicial das questões inerentes à atividade de cada um dos Poderes, porque de natureza interna corporis”, afirmou.

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