Ministério Público pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal de lei

O Ministério Público defende o interesse público. E se esse interesse público é a busca da verdade real, ele prevalece sobre o particular, quer seja do investigante ou do investigado.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Ministério Público defende o interesse público. E se esse interesse público é a busca da verdade real, ele prevalece sobre o particular, quer seja do investigante ou do investigado. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que não recebeu a sua apelação, ao argumento de que lhe faltava interesse processual.

O Ministério Público, por seu promotor de Justiça da 3ª Vara da Comarca de Uberaba (MG), interpôs um agravo de instrumento contra decisão que deixou de receber seu recurso de apelação em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por M., representado por sua mãe S., contra R., provável pai.

Segundo o promotor de Justiça, a sentença entendeu que, no caso, não houve interesse do MP para recorrer, porque a ação foi julgada procedente, ou seja, o objetivo do menor foi alcançado. E mais, a indisponibilidade estaria afeta aos direitos do menor.

Inconformado com a decisão, o MP apelou alegando a sua legitimidade e interesse para interposição do recurso, pois o juiz monocrático, ao julgar antecipadamente a lide em face da revelia do réu, "declarou a paternidade, fixando os alimentos, mesmo com seu requerimento para especificação de provas por R., contrariando, assim, dispositivo de lei".

O Tribunal de Justiça estadual, por maioria, negou provimento ao agravo. O MP, então, recorreu ao STJ sustentando que a sua intervenção decorre do estado da pessoa e não porque o investigante é menor, tanto que também atua como custos legis quando maior de idade.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, afirmou que assiste razão ao MP quando defende que, na atuação como fiscal da lei, ela se faz de forma independente de ser o resultado, em si, favorável à parte supostamente mais indefesa. "É que, especialmente na ação atinente ao estado das pessoas, busca-se a verdade real, pelos inúmeros efeitos que advém do reconhecimento, por exemplo, dos laços consangüíneos, a envolver não apenas a figura do pai investigado, porém de todos os seus parentes, notadamente outros filhos espontaneamente reconhecidos."

No caso dos autos, o ministro ressaltou que houve a revelia e não foram, ao que se diz, apresentados quaisquer outros elementos comprobatórios da relação ou vinculação da mãe do investigante com o investigado. "Pode, assim, o Ministério Público, que legalmente intervém obrigatoriamente no feito, impugnar os efeitos da revelia aplicados pelo juiz singular, requerer provas. Assim, sem embargo de reconhecer a juridicidade do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para prover o agravo de instrumento e, conseqüentemente, determinar o processamento da apelação."

Cristine Genú

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