Mineradora deve indenizar por acidente

O motorista do caminhão alegou que não percebeu a proximidade do trem e requereu as indenizações à mineradora, considerando-a responsável pelo acidente já que não havia nenhum tipo de sinalização ou sinal sonoro na passagem de nível

Fonte: TJMG

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A Vale S.A., nova denominação da Companhia Vale do Rio Doce, foi condenada a indenizar o motorista de um caminhão que foi colidido por uma locomotiva da mineradora numa passagem de nível sem sinalização nem cancela, em Governador Valadares.


A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou indenização por danos morais em R$ 40 mil. A empresa foi condenada também a indenizar o motorista por danos materiais em R$ 2.392, pagar uma pensão mensal de R$ 608,82 e arcar com despesas presentes e futuras com tratamento médico e medicamentos.


O acidente aconteceu em 21 de junho de 2004. Segundo o processo, o caminhão atravessava a passagem de nível próxima ao cemitério Santa Rita, em Governador Valadares, quando sofreu a colisão. A locomotiva da mineradora o arrastou por 25 metros. Boletim de ocorrência informa que, mesmo atingindo o caminhão, a locomotiva não parou. O motorista sofreu diversos ferimentos que causaram sua invalidez.


Ao acionar a Justiça, o motorista alegou que não percebeu a proximidade do trem e requereu as indenizações à mineradora, considerando-a responsável pelo acidente já que não havia nenhum tipo de sinalização ou sinal sonoro na passagem de nível.


A Vale contestou alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que “de maneira displicente e sem a devida atenção” cruzou a ferrovia sem efetuar a necessária parada obrigatória.


Em abril de 2007, o juiz da 4ª Vara Cível de Governador Valadares condenou a Vale ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Recursos


Em janeiro de 2008, em fase de recurso, o TJ cassou a sentença, pelo fato de não terem sido analisados em 1ª Instância os pedidos de fixação de pensão em virtude da inabilitação do motorista para o trabalho e de pagamentos futuros necessários à sua reabilitação.


A Vale interpôs vários recursos, inclusive em instância superior, até que, em setembro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o último recurso.


Nova sentença


Em fevereiro de 2010, o juiz José Arnóbio Amariz de Souza, de Governador Valadares, proferiu nova sentença, condenando a Vale a indenizar o motorista em R$ 102 mil, por danos morais, R$ 2.392 por danos materiais e também pagar pensão mensal de R$ 608,82, a partir do acidente e enquanto perdurar a invalidez da vítima, além de despesas comprovadas, presentes e futuras, relativas a tratamento médico e medicamentos.


Dessa decisão, a Vale interpôs Embargos de Declaração, indeferidos pelo juiz em março de 2010. A empresa então recorreu da sentença ao TJMG.


O desembargador Luciano Pinto, relator do recurso, sustentou que todas as provas confirmaram, “de forma bastante harmônica, que a omissão da Vale em manter sinalização adequada no local foi determinante para o sinistro.


Quanto aos danos morais, o relator decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 40 mil, já que o valor fixado na sentença é normalmente concedido em caso de ressarcimento por morte, no entendimento da 17ª Câmara Cível. As demais determinações da sentença foram todas confirmadas.


Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Versiani Penna concordaram com o relator.
 

Processo: 1454277-47.2005.8.13.0105

 

Palavras-chave: Indenização; Acidente; Invalidez; Ressarcimento; Sinalização

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1 Comentários

José Mateus Teles Machado advogado12/07/2011 18:52 Responder

Indenização por invalidez acidentária por culpa da empresa negligência, imperícia, imprudênica e falta técnica

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