Metalúrgico preso transportando armas para MST será reintegrado

Nesse caso não há como aplicar-se a demissão por justa causa prevista na CLT (artigo 482) por incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que determinou a reintegração ao serviço de um empregado preso em flagrante transportando armas para o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Pontal do Paranapanema (SP). O entendimento da Turma é o de que os atos praticados pelo empregado ocorreram na condição de dirigente sindical e não de empregado, além de fora do local de trabalho. Nesse caso não há como aplicar-se a demissão por justa causa prevista na CLT (artigo 482) por incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado.

O relator do caso foi o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conheceu (rejeitou sem exame de mérito) recurso da General Electric/Dako S/A, empresa líder na fabricação e comercialização de fogões, com sede em Campinas (SP). A GE/Dako recorreu ao TST insistindo no seu direito à demissão por justa causa do dirigente sindical por considerar rompida a confiança que necessariamente deve haver entre empregado e empregador. A defesa da multinacional alegou ainda que os fatos foram de extrema gravidade, amplamente divulgados pela mídia, tornando impraticável a continuidade do vínculo de emprego entre as partes.

Segundo o ministro relator do recurso, é possível que a prática de atos de mau procedimento possa ocorrer fora do local de serviço mas é necessário que tenha relação com o vínculo, ou seja, desde que a falta seja cometida pelo empregado como tal e não simplesmente pelo homem que, entre os aspectos de cidadão, pai de família, reservista, está também ligado a uma empresa pelo vínculo de emprego. ?Esta é a melhor doutrina. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante está respondendo a processo criminal por fato ocorrido fora do local de serviço, e pela sua atuação como dirigente sindical, jamais como empregado, circunstância que, de modo algum configura a justa causa tipificada como ?mau procedimento??, disse, após citar obra de Wagner Giglio sobre justa causa.

O dirigente sindical foi preso em flagrante no dia 11 de outubro de 1997, por volta das 11h, no quilômetro 453 da Rodovia Raposo Tavares, com outros três homens. O automóvel VW Gol branco, do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região, foi parado pelo comando da Polícia Rodoviária porque trafegava em alta velocidade. Na vistoria, os policiais encontraram armas e munição escondidas entre o forro e a lataria do carro. Os quatro foram presos em flagrante e recolhidos à cadeia pública de Assis (SP), onde foram indiciados por formação de quadrilha e porte ilegal. A prisão do diretor do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região foi amplamente divulgada pela imprensa paulista.

A empresa ajuizou então inquérito para apuração de falta grave perante a 6ª Vara do Trabalho de Campinas, requerendo o direito de demitir o dirigente sindical por justa causa. Segundo a empresa, o empregado havia pedido dispensa por dois dias a fim de exercer atividades sindicais fora de Campinas. Segundo a defesa da GE/Dako, além de cometer o ilícito penal com prisão em flagrante por transporte ilegal de armas, o empregado ?traiu de forma flagrante a confiança da empresa?. Em primeiro grau, o inquérito para apuração de falta grave foi julgado procedente e a dispensa por justa causa autorizada.

Na sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campinas foi dito que ?restou incontroversa a perpetração de um crime grave, ainda que não na esfera laboral, maculando a fidúcia necessária ao vínculo empregatício?. Apesar de não se caracterizar o fato como ato de improbidade e de não restar concluída a condenação criminal, a primeira instância considerou caracterizado o mau procedimento por meio de falta grave que não precisa ser cometida necessariamente dentro das dependências da empresa. Houve recurso ao TRT de Campinas (15ª Região) no qual a defesa do dirigente sindical alegou que o fato ocorreu fora dos domínios da empresa, sem qualquer prejuízo para esta.

Ao afastar a caraterização da justa causa para o rompimento do vínculo, o TRT reconheceu a gravidade do fato e considerou que em virtude de seus atos o reclamante já está sendo processado na esfera criminal. Segundo o acórdão, mantido pelo Segunda Turma do TST, para que se reconheça a justa causa para o despedimento é indispensável que sejam demonstrados os efeitos da conduta na relação de trabalho. ?O mau procedimento, ainda que revelado em atos praticados fora do serviço, só se carateriza como falta trabalhista, quando produz esse efeito no contrato de emprego?.

No acórdão regional foi dito que, se eventualmente o empregado for condenado e submetido à pena privativa de liberdade, a empresa poderá utilizar-se da faculdade de desfazimento do contrato, com base no artigo 482 da CLT (alínea d). ?Em momento algum o trabalhador confessou ter sido dele a iniciativa do transporte de armas para o MST. Tinha conhecimento do transporte, nada mais. Não há provas nos autos que conduzam a outra conclusão?, concluiu o TRT/15ª Região ao julgar improcedente o inquérito para apuração de falta grave e determinar a reintegração do dirigente sindical, assegurando-lhe salários e demais vantagens da categoria desde a suspensão até a efetiva reintegração. (RR 663217/2000)

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