Trabalhador pode acumular salário com auxílio-acidente

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver impedimento legal para um trabalhador receber, cumulativamente, salário e auxílio-acidente.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver impedimento legal para um trabalhador receber, cumulativamente, salário e auxílio-acidente. A decisão beneficia um empregado de uma indústria de Camaçari (BA), que contraiu asma brônquica grave em conseqüência da exposição a gases, poeiras e fumaça no ambiente de trabalho.

Despedido em outubro de 1998, ele conseguiu, na primeira instância, a reintegração ao emprego na Ceman (Central de Manutenção Ltda) como operador de computador, função para a qual havia sido readaptado depois que contraiu a doença, com o mesmo salário da profissão anterior de encanador caldeireiro ? R$ 576,90 em setembro de 1998. Ele garantiu também o recebimento dos salários desde a data da despedida até a efetiva reintegração (sem reajustes salariais neste período), bem como o pagamento de férias, 13º salário e FGTS do período.

Norma coletiva da categoria a qual pertence o trabalhador assegurava ?aos empregados vitimados por acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, a sua permanência na empresa até a data em que ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria, seja especial ou por velhice?.

Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) manteve a condenação, porém determinou que fossem abatidos os valores recebidos do INSS depois da dispensa. A decisão do TRT-BA foi contestada pelo trabalhador em recurso ao TST com o argumento de que houve desrespeito à Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios da Previdência Social. Ele também citou o Decreto nº 3.265/99 que trata o auxílio-acidente como indenização, sendo, dessa forma, impossível a compensação entre salários vencidos e valores pagos pelo INSS com essa natureza.

A relatora do processo no TST, juíza convocada Maria de Assis Calsing, transcreve, em seu voto, o texto da Lei 8.213: ?O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.? O parágrafo 3º desse artigo estabelece que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, ?não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente?.

A relatora observa que, pelo texto da lei, ?a percepção do auxílio-acidente não impede o recebimento concomitante de salários?. Dessa forma, afirmou, foi indevida a determinação do TRT-BA de determinar o abatimento dos valores recebidos do INSS após outubro de 1988. De acordo com o voto da juíza Maria Calsing, a Primeira Turma do TST decidiu restabelecer a sentença, excluindo o desconto deteminado pela segunda instância. (RR 744/2000)

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