Médico Marcelo Caron pode ser julgado em julho pelo Tribunal do Júri do DF

O médico Denísio Marcelo Caron poderá ser julgado no dia 7 de julho pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal.

Fonte: STF

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O médico Denísio Marcelo Caron poderá ser julgado no dia 7 de julho pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal. Ele responde, na justiça do DF, por dois homicídios em cirurgias plásticas mal sucedidas.

O caso de Caron chegou ao Supremo no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 92571, que questionava a sentença de pronúncia (admite que o crime foi intencional contra a vida e por isso deve ser julgado no tribunal do júri) e a qualificadora referente a motivo torpe (aumenta a pena a ser aplicada). Na tarde desta terça-feira (30), contudo, a Segunda Turma do Supremo decidiu que o recurso seria desprovido (negado) e o Tribunal do Júri está livre para julgá-lo na data já marcada. A decisão da Turma foi unânime e seguiu o parecer do Ministério Público (da procuradoria-geral da República).

Alegações

As mortes das pacientes teriam ocorrido quando Caron exercia ilegalmente a medicina, agravadas pelo fato de que estavam relacionados a um ganho financeiro. Além disso, o motivo dos crimes seria torpe.

No RHC, Caron alegava a incompatibilidade da qualificadora de motivo torpe com a alegação de dolo eventual (quando o autor prevê o resultado e não se importa se ele venha ocorrer, ou seja, embora não o querendo diretamente, tolera-o). O relator da matéria, ministro Celso de Mello, contudo, explicou que é possível alguém ser condenado por dolo eventual e, ainda assim, ter a pena qualificada por motivo torpe.

Ele utilizou, como exemplo, a literatura do Direito brasileiro que cita a condenação de mendigos russos que mutilavam suas crianças para comover transeuntes a dar-lhes esmolas. Como algumas morriam em decorrência da amputação, eles respondiam por homicídio por motivo torpe e com dolo eventual (a morte era uma conseqüência do ato, e não o ato, porque os agentes não tinham interesse na morte, apenas nas sequelas).

Excesso de linguagem

Celso de Mello também afastou a alegação da defesa de que, na sentença de pronúncia, a magistrada denunciante teria usado excesso de linguagem ao recomendar que o caso fosse julgado pelo Tribunal do Júri. ?A decisão de pronúncia é muito bem fundamentada, analisa aspectos penais e aspectos civis decorrentes do ato médico e a magistrada teve a cautela, a cada passo, de enfatizar que não estava ? como realmente não o fez ? antecipando qualquer juízo condenatório?, analisou o ministro.

Segundo ele, a magistrada reconheceu a todo o tempo que a competência de condenar, nesse caso, pertence ao Tribunal do Júri. Ele leu parte da sentença na qual ela diz não estar acusando Caron de dolo eventual, mas explica estar enviando o julgamento ao Tribunal do Júri porque não teria visto motivos que poderiam excluir do processo essa possibilidade.

Cautelar

Os advogados de Caron ajuizaram a Ação Cautelar (AC) 2381 na tarde desta segunda-feira (29) para impedir que o julgamento no Tribunal do Júri ocorresse no dia 7 de julho até que o RHC fosse julgado no Supremo. Com a decisão unânime da Turma, a AC ficou prejudicada. Ao proclamar o resultado, o ministro Celso de Mello liberou o caso para o julgamento naquela instância.

Processo relacionado
RHC 92571

Palavras-chave: júri

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