Médica de Mirante do Paranapanema deve receber por serviços prestados

A Turma acolheu o pedido de uma médica que alegava ter prestado serviços ao Município e condenou a Fazenda Pública a pagar de R$ 5,6 mil reais a ela

Fonte: TJSP

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Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Justiça de Mirante do Paranapanema, que condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 5,6 mil a uma médica por serviços prestados ao Município.


Na inicial da ação de cobrança, C.K.T. alega ser credora da prefeitura por ter trabalhado no Posto Municipal de 2 de agosto a 1º de setembro de 2004. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e condenou a prefeitura ao pagamento da quantia pretendida.


A Fazenda Municipal alegou, na apelação, que a autora não teria sido contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.511/99, não sendo portanto ocupante de cargo público, devendo vigorar o prazo prescricional de dois anos.


O desembargador Rui Stoco, relator da apelação, negou o pedido da prefeitura. Em seu voto, ele afirma que o prazo de prescrição de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42. Além disso, “a ré não trouxe aos autos documentos que comprovassem a quitação das verbas discriminadas, juntando somente Recibo de Pagamento de Salário do qual sequer consta a assinatura da autora, dando quitação”.


O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Osvaldo Magalhães e Thales do Amaral.

 

Apelação nº 0001859-38.2009.8.26.0357

Palavras-chave: Serviço público; Pagamento; Saúde pública; Hospital; Ressarcimento

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