Mantido afastamento de delegado de polícia em Rondônia

Tribunal manteve o afastamento do delegado que foi denunciado por improbidade administrativa. Ele, além de negligenciar seu serviço na delegacia, usava os carros da polícia para uso pessoal

Fonte: TJRO

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Delegado de Polícia Civil acusado de atos de improbidade administrativa deve permanecer afastado do cargo por decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. A medida vale até a conclusão da instrução da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público. A negativa do Tribunal de Justiça mantém decisão da Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste, onde H.M. exercia a titularidade da Delegacia de Polícia.


Segundo a denúncia do MP, tomou-se conhecimento, no final do ano passado, que o delegado não residia na comarca (de Alvorada) e que os autos de prisão em flagrante estavam sendo lavrados tardiamente porque realizados sem a presença do titular e com a determinação de que fossem levados, depois de encerrados, até ele para a assinatura. Servidores da polícia teriam feito relatos de outras práticas reprováveis do delegado, como uso do carro para fins particulares. Para o MP, o delegado teria, em tese, violado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos na Constituição Federal como essenciais ao exercício de função pública. Ainda há informação de que servidores da polícia civil, indicados como testemunhas no Processo Administrativo que também apura os fatos, teriam sido procurados pelo delegado.


Já a defesa de Henrique pediu ao Tribunal de Justiça, por meio de um Agravo de Instrumento, em medida liminar (inicial), a declaração de incompetência do Juízo (de Alvorada D'Oeste), pois alega prerrogativa de foro, ou seja, o delegado só poderia ser processado por instância superior, no caso, o TJRO. Desta forma, requereu a defesa a nulidade da decisão e a consequente extinção do processo originário ou que o mesmo passe a tramitar no Tribunal (2º grau).


Para o relator do processo na 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro, a Constituição do Estado, em seu artigo 87, IV, letras "a" e "b", relaciona as autoridades cujos atos estão sujeitos à competência originária do Tribunal de Justiça, não constando dentre estes o Delegado de Polícia. De igual forma é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em matéria semelhante se manifestou pela competência dos Estados-membros para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). No entanto, a decisão do STF diz que a Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa dos servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal.


Por conta do exposto, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão acerca do Agravo de Instrumento foi publicada na edição desta segunda-feira, 23, do Diário da Justiça Eletrônico.

 

Agravo de Instrumento nº 0003327-47.2012.8.22.0000

 

Ação Civil Pública 0000499-45.2012.8.22.0011

Palavras-chave: Denúncia; Improbidade administrativa; Afastamento; Polícia; Delegado

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