Mantida suspensão do decreto que desapropriava 100% das ações com direito de voto da Rodonorte

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou hoje recurso do Estado do Paraná em que se pretendia a reconsideração da decisão do relator ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, que manteve suspenso o Decreto 2.462/04, do governador do Paraná, Roberto Requião.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (2)




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou hoje recurso do Estado do Paraná em que se pretendia a reconsideração da decisão do relator ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, que manteve suspenso o Decreto 2.462/04, do governador do Paraná, Roberto Requião. Esse decreto declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação de aquisição do controle acionário da companhia, 100% das ações com direito de voto da sociedade denominada Rodonorte ? Concessionárias de Rodovias Integradas S/A.

O Estado alegou que o risco de lesão às ordens pública e administrativa foi devidamente demonstrado, pois foi impedido pelo Judiciário de praticar um ato administrativo regular, o que significaria ingerência indevida no mérito administrativo e ofensa aos poderes estabelecidos. Disse, ainda, entre outros pontos, possuir previsão legal a desapropriação de qualquer bem, exceto da moeda nacional e dos direitos personalíssimos.

O ministro Vidigal não reconsiderou sua decisão anterior e levou o recurso do Estado do Paraná para a deliberação da Corte Especial, que seguiu por unanimidade o entendimento do relator. "O decreto expropriatório, na forma em que expedido, a determinar, prima facie, unilateral alteração no regime de concessão, com aparente ingerência do Estado no quadro acionário da empresa concessionária, viola o princípio da segurança jurídica, inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração, resultando em graves conseqüências para o interesse público, inclusive com repercussões negativas sobre o influente ?Risco Brasil?", considerou o presidente.

Em ação ordinária perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal contra a União e o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), a Companhia de Concessões Rodoviárias e outros pediram que fosse revogado o decreto. O juiz declarou ilegitimidade passiva da União, afirmando declinar da competência em favor de uma das varas de Fazenda Pública do Paraná.

A Rodonorte entrou, então, com um agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que fosse reconhecido o interesse da União no processo. Sustentou a nulidade do decreto expropriatório, que teria descumprido exigências legais, além de desvio de finalidade, uma vez utilizado, segundo alegou, como mero mecanismo para intervenção governamental no sistema de pedágio.

A juíza Selene Maria de Almeida deferiu a tutela. "Concedo a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, inciso III, e 558), para, reconhecendo a competência do juízo recorrido, suspender a eficácia do decreto expropriatório nº 2.462/2004 e tornar, provisoriamente, sem nenhum efeito qualquer ato de desapropriação do capital votante da Rodonorte, até julgamento desse recurso", decidiu.

O Estado recorreu ao STJ, requerendo a suspensão. "A declaração de utilidade pública para fins de futura e eventual desapropriação é ato administrativo que não pode ser afastado pelo Judiciário", alegou. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu a ordem pública, uma vez que a liminar paralisou a atuação administrativa no sistema de concessão e pedágio de rodovias.

Ao negar o pedido de suspensão, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou que não procede a alegação de terem sido substituídas ou usurpadas pelo Judiciário a autonomia ou a discricionariedade do administrador público. "A decisão ora questionada determinou apenas que fosse suspensa a executoriedade de ato cuja legalidade ainda se debate, impondo à Administração tão-somente a observância dos princípios basilares a ela constitucionalmente atribuídos", considerou.

Para o presidente, se as características do contrato firmado não fossem asseguradas, permitindo-se ao Poder Público poderes ilimitados para unilateralmente revê-lo, sob a singela alegação de que com ele descontente a população, o particular não mais teria interesse ou segurança para negociar com a Administração.

Da Redação

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mantida-suspensao-do-decreto-que-desapropriava-100-das-acoes-com-direito-de-voto-da-rodonorte

2 Comentários

Alfredo Leôncio Dias Neto advogado18/11/2004 11:49 Responder

Assim caminha o judiciário. Quando é para defender os interesses das grandes empresas (leia-se Rodonorte) fala-se em risco brasil, segurança jurídica e outras que tais. Quando se trata do AI que recepcionou Ação Rescisória impeditiva de que os milhares de simples consumidores do Estado do Paraná recebessem de volta e quem já recebeu devolvesse o empréstimo compulsório sobrfe combustíveis, calam-se as vozes do STF, especialmente do esquisito Min. Gilmar Mendes. Que segurança é esta em que quem toma emprestado não tem que devolver? Puro calote!

Alfredo Leôncio Dias Neto advogado18/11/2004 11:49 Responder

Assim caminha o judiciário. Quando é para defender os interesses das grandes empresas (leia-se Rodonorte) fala-se em risco brasil, segurança jurídica e outras que tais. Quando se trata do AI que recepcionou Ação Rescisória impeditiva de que os milhares de simples consumidores do Estado do Paraná recebessem de volta e quem já recebeu devolvesse o empréstimo compulsório sobrfe combustíveis, calam-se as vozes do STF, especialmente do esquisito Min. Gilmar Mendes. Que segurança é esta em que quem toma emprestado não tem que devolver? Puro calote!

Conheça os produtos da Jurid