Mantida restituição de valores ao Estado por renúncia de aposentadoria em cargo público

Débitos não-tributáveis são passíveis de inscrição em dívida ativa, como prevê o artigo 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Fonte: TJRS

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Débitos não-tributáveis são passíveis de inscrição em dívida ativa, como prevê o artigo 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Diante da previsão legal, a 3ª Câmara Cível do TJRS entendeu ser correto inscrever no nome de ex-servidora do Estado, valor originado da renúncia à aposentadoria no cargo de Especialista em Educação. A desistência dos proventos estaduais objetivou averbar tempo de serviço para obtenção de aposentadoria em cargo público federal exercido posteriormente.

A aposentadoria estadual era recebida desde 8/5/97 e a autora da ação solicitou a desistência dos proventos em 30/4/02. A revogação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 31/3/03.

Recurso

A ex-servidora estadual interpôs apelação cível ao TJ contra sentença de 1º Grau que, em Mandado de Segurança, negou o cancelamento do débito inscrito no valor de R$ 44.858,79.

De acordo com a relatora, Desembargadora Matilde Chabar Maia, em 1997, a impetrante assumiu o cargo efetivo de Assistente Judiciário no TRT, da 4ª Região. Como queria se aposentar no cargo público federal, ela renunciou à aposentadoria estadual. A revogação foi publicada no Diário Oficial de 31/3/03. E, a inscrição da dívida ativa ocorreu em 22/9/05 por ato do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

Cumulação de proventos

Conforme a magistrada, a apelante defendeu a tese de ser possível a cumulação entre proventos de servidora pública estadual aposentada e vencimentos de servidora pública federal. No entanto, frisou a Desembargadora, o motivo do débito foi a renúncia da aposentadoria estadual a contar de 08/05/97.

Ressaltou que a insurgência contra a inscrição em dívida ativa deveria ser questionada por outro fundamento. A discussão teria que ser acerca da não obrigatoriedade da devolução dos proventos de inatividade quando houver renúncia à aposentadoria. ?Matéria que não foi ventilada na presente demanda?.

Para a Desembargadora Matilde Chabar Maia, torna-se inócua discutir a possibilidade da referida cumulação entre proventos de aposentadoria estadual e vencimentos de serviço público federal.

Restituição aos cofres públicos

Também não se aplica ao caso o artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado). Segundo a norma, ?as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento?.

De acordo com a Desembargadora Matilde, a apelante deixou de ser servidora pública estadual desde a exoneração do cargo de Especialista em Educação. E, não se beneficia da possibilidade de restituir os valores devidos em parcelas não excedente a 20% do provento recebido mensalmente. ?Mostrando-se adequada a inscrição do débito em dívida ativa.?

Contraditório e ampla defesa

Como o débito decorre de iniciativa da então servidora, a magistrada entende que o exercício do contraditório e da ampla defesa não tem a relevância pretendida pela impetrante. Mesmo que assim fosse, salientou, houve oportunidade para discussão do tema na presente demanda. ?Não havendo motivo para anulação dos atos praticados pela Administração Pública.?

A Desembargadora Matilde Chabar Maia informou que a Administração instaurou processo administrativo e oportunizou a manifestação da apelante.

Em 12/11/03, a Unidade de Cobrança da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre chamou a autora da ação para efetuar o recolhimento do valor de aposentadoria recebido indevidamente. Ela foi advertida de que o não-comparecimento resultaria na inscrição da dívida ativa.

A ex-servidora estadual requereu, em 23/12/03, o detalhamento do cálculo da quantia a ser devolvida. Em 14/3/05, a Unidade de Cobrança reiterou o pedido de comparecimento para que pagasse o valor. A mesma correspondência foi recebida pela impetrante em 22/7/05 e 24/01/06. Como não houve pagamento do débito no prazo legal, em 22/9/05, recebeu o aviso de inscrição da dívida ativa.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

Proc. 70021569561

Palavras-chave: aposentadoria

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