Mantida rescisão contratual e dever de indenizar por empresa de telefonia

No entendimento dos integrantes da Câmara, inexistindo as alegadas omissão e contradição no acórdão combatido, os embargos de declaração devem ser indeferidos.

Fonte: TJMT

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Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou os embargos de declaração interpostos pela empresa de telefonia TIM Celular S.A. em face do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lucas do Rio Verde ? MT e manteve acórdão previamente proferido que declarara a rescisão do contrato de telefonia existente entre as partes, a manutenção da ilicitude de várias cobranças levadas a efeito pela empresa embargante, além da condenação da TIM a pagar indenização por danos morais em favor do sindicato.

No entendimento dos integrantes da Câmara, inexistindo as alegadas omissão e contradição no acórdão combatido, os embargos de declaração devem ser indeferidos. O relator dos embargos foi o desembargador José Ferreira Leite, seguido na unanimidade pelos demais desembargadores que participaram do julgamento nesta semana.

Em suas razões embargatórias, a empresa alegou que o acórdão combatido seria contraditório, por supostamente ter contrariado disposições contidas no Código Civil e ter fixado a indenização por dano moral em valor exorbitante e desproporcional ao caso. Alegou omissão por nada ter decidido acerca da obrigatoriedade de devolução dos aparelhos celulares pelo sindicato, conforme cláusulas contratuais ligadas à quebra do contrato de comodato firmado entre os litigantes.

Contudo, o desembargador José Ferreira Leite não constatou a presença de omissão ou contradição no acórdão antes proferido, tendo ficado claro que o agravante pretendia apenas demonstrar a sua discordância com a tese defendida na outra decisão. ?O vício decisório da contradição só existe quando houver incompatibilidade lógica entre os próprios fundamentos da sentença ou acórdão ou entre aquelas razões de decidir e respectivo dispositivo exarado pelo julgador?, explicou. Para o desembargador, ficou claro tão-somente o descontentamento da empresa-embargante com a decisão que lhe foi desfavorável.

Em seu voto, o relator explicou não ter constatado a litigiosidade sobre essa temática na origem (devolução dos aparelhos celulares) nem em sede exordial, nem em contestação e nem mesmo em sede da sentença singular. Como o assunto não fora entregue ao tribunal para análise e julgamento, o desembargador assinalou que não há que se falar em omissão quanto à ausência de julgamento daquilo que não é litigioso e, conseqüentemente, não foi objeto de contraditório e ampla defesa.

Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Juracy Persiani (2º vogal).

Embargos de Declaração nº 137048/2008

Palavras-chave: telefonia

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