Mantida pronúncia para PM ir à Júri Popular por homicídio

A prova da existência do crime e os indícios de sua prática autorizam a pronúncia do réu. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve determinação de levar um policial militar a Júri Popular, pelo homicídio de uma vítima que estava armada, mas que não teria esboçado reação durante revista.

Fonte: TJMT

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A prova da existência do crime e os indícios de sua prática autorizam a pronúncia do réu. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve determinação de levar um policial militar a Júri Popular, pelo homicídio de uma vítima que estava armada, mas que não teria esboçado reação durante revista. A decisão consta do Recurso em Sentido Estrito nº 21827/2009.

A defesa solicitou a absolvição sumária, sustentando estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a vítima causava perturbação da ordem. O recurso foi interposto visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juína (distante 549 km da capital). A decisão foi pela pronúncia do policial militar, sendo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (previsto pelo artigo 121, caput, do Código Penal).

O relator, desembargador José Jurandir de Lima, verificou pelos autos que no dia 30/1/1999, por volta das 23h30, no interior do Bar São Pedro, na cidade de Castanheira (a 781 km de Cuiabá), o recorrente, junto com outro soldado militar, chegou em uma viatura policial e, de armas em punho, anunciaram que realizariam ?busca pessoal? em cinco pessoas que estavam no estabelecimento. Quando estes estavam de costas, com as mãos na parede, segundo testemunhas, o recorrente começou a revistá-las e a vítima teria lhe informado que portava um revólver e que só o entregaria no dia seguinte na presença de seu patrão. Teve início uma discussão, em seguida o recorrente desferiu dois tiros a curta distância, acertando a mão e a cabeça da vítima, que veio a óbito (testemunhas também asseveraram que a vítima não esboçou qualquer reação ou ameaça de sacar a arma. E ainda estava com as mãos na parede).

Diante dos fatos, o relator destacou que a sentença de pronúncia foi revestida dos elementos necessários para sua validade. Explicou que a pronúncia para o réu ser julgado pelo Conselho de Sentença tem o condão de Juízo de admissibilidade da denúncia, fundada em suspeita, não se exigindo certeza quanto à acusação. Seguindo o princípio do in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), cabendo ao magistrado analisar sucintamente as provas existentes nos autos, indicar os motivos de seu convencimento, apontando a prova do crime e os indícios de autoria. É vedada a apreciação subjetiva dos elementos probatórios para não influenciar o juiz natural (Tribunal do Júri) competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, como no caso em questão. Conforme os autos, o réu não comprovou qualquer fato que o excluísse da acusação e, por isso, o julgador optou pelo desprovimento do recurso.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho, como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, como segundo vogal.

Recurso em Sentido Estrito nº 21827/2009

Palavras-chave: pronúncia

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