Mantida portaria do DER/PR para suspender cobrança de pedágio na Rodovia BR 277

Fonte: STJ

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A portaria editada pelo diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, determinando a suspensão imediata da cobrança de pedágio pela concessionária Rodovia das Cataratas S/A, está mantida. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou seguimento à reclamação interposta pela concessionária visando sustar os efeitos da referida portaria.

No caso, a portaria editada pelo DER/PR determinou à concessionária Rodovia das Cataratas S/A suspender imediatamente a cobrança de pedágio na Rodovia BR 277, no trecho compreendido entre os municípios de Guarapava e a Fronteira Brasil Paraguai.

A concessionária, com a reclamação, sustentou que o ato administrativo visa executar "uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que sequer transitou em julgado". Pediu, em síntese, o deferimento da liminar para impedir que o DER/PR "se abstenha de praticar qualquer ato conducente à obstaculizar a cobrança de tarifa de pedágios nas praças operadas pela mesma", até que seja decidido o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial.

Ao decidir, o ministro Sálvio de Figueiredo afirmou não haver, nos autos, prova de invasão de competência do STJ ou de desrespeito à decisão por ele proferida. "É verdade que o ato administrativo em apreço refere-se à decisão monocrática, proferida no âmbito deste STJ, que não conheceu do recurso especial, bem como à interposição de agravo regimental, observando, pertinentemente, que este último não teria o condão de suspender a execução da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal em sede de apelação" disse.

Entretanto, continuou o vice-presidente, ao contrário do que alega a reclamante, a portaria impugnada objetiva dar cumprimento à decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "Sublinhe-se, ainda, que não há qualquer decisão deste STJ conferindo efeito suspensivo ao agravo interno aqui pendente de apreciação. Acrescente-se, a propósito, que o intento de conferir efeito suspensivo ao referido agravo refoge do âmbito da reclamação prevista na Constituição Federal e no Regimento Interno do Tribunal", destacou o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RCL 1986

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