Mantida pena de acusado de homicídio qualificado

As decisões do Tribunal do Júri são soberanas e devem ser mantidas, ainda mais quando há consonância com as versões apresentadas durante a instrução. O entendimento foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar a Apelação nº 121405/2009, interposta por um acusado de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal).

Fonte: TJMT

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As decisões do Tribunal do Júri são soberanas e devem ser mantidas, ainda mais quando há consonância com as versões apresentadas durante a instrução. O entendimento foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar a Apelação nº 121405/2009, interposta por um acusado de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal). Ele foi condenado a cumprir 16 anos de reclusão em regime fechado. O crime aconteceu no bairro Santa Isabel, em Cuiabá, no ano de 2005.

Alegou o apelante que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença deveria ser anulada, porque, a seu ver, teria sido contrária às provas dos autos. Consta do processo que em 28 de agosto de 2005, por volta das 10h, em via pública, no local conhecido como ?Praia do Pacheco?, no bairro Santa Isabel, em Cuiabá, os dois denunciados, utilizando arma de fogo, efetuaram disparos contra a vítima. Esta foi atingida na região torácica, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia e, consequentemente, a morte.

O desembargador Gérson Ferreira Paes, relator do recurso, asseverou estar correta a decisão do Tribunal do Júri, pois foi em conformidade com as versões produzidas no curso da instrução criminal e no plenário de julgamento, não havendo, portanto, que se falar em decisão contrária à prova dos autos. Destacou o magistrado que a materialidade do delito ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo necroscópico e mapa topográfico, demonstrando que a morte da vítima se deu em razão do disparo com arma de fogo que atingiu seu tórax. Afirmou também que a autoria foi suficientemente comprovada pelas próprias declarações dos réus e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Foram comprovados também que os motivos ensejadores do crime advieram do fato de a vítima ter delatado o réu e co-réu anteriormente.

O magistrado ressaltou que as decisões do Júri têm força no dispositivo do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, sendo soberanas. Consignou que os depoimentos das testemunhas foram seguros e concisos, sem qualquer alteração em relação às declarações prestadas junto à autoridade policial, o que lhes deu valor probante considerável e valioso. Destacou ainda que as qualificadoras (motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) também ficaram plenamente demonstradas, impondo-se a manutenção da condenação. O depoimento do próprio apelante narrou que foi ele quem deu o primeiro disparo, o qual atingiu a cabeça da vítima, e que o seu comparsa seria o responsável por desferir outros dois tiros.

Portanto, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros de individualização da pena, a câmara julgadora votou, à unanimidade, pela manutenção da sentença. Participaram do julgamento os desembargadores Teomar de Oliveira Correia, revisor, e Alberto Ferreira de Souza, vogal.

Apelação nº 121405/2009

Palavras-chave: homicídio

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