Mantida ordem que obriga Telemar a instalar medidor gráfico de pulsos

A Telemar Norte Leste S/A está obrigada a instalar um medidor gráfico de chamadas na linha telefônica de Tânia Mara de Moraes Cremer.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Telemar Norte Leste S/A está obrigada a instalar um medidor gráfico de chamadas na linha telefônica de Tânia Mara de Moraes Cremer. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de destrancamento de recurso especial apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O recurso encontra-se retido no TJ-RJ por ser contrário à decisão interlocutória (despacho proferido no curso do processo, sem caráter de sentença final, para determinar provisões ou decidir sobre questões incidentais que vêm interferir no seu andamento).

A decisão ordenando a empresa a instalar o medidor, ou a não cobrar pelos pulsos não discriminados até a tomada de tal medida, é de 18 de fevereiro de 2004. Em 30 de março de 2004, a Telemar acionou Cremer pretendendo a revisão ou a invalidação do contrato de prestação de telefonia fixa celebrado entre elas, argumentando haver ônus excessivo em seu desfavor.

A telefônica pediu tutela antecipada para que lhe fosse permitido bloquear a linha da usuária assim que atingisse os pulsos cobertos pela franquia. O pedido foi indeferido por estarem ausentes os requisitos legais, porque, para o juiz da causa, haveria medidas jurídicas adequadas para solucionar a disputa caso a consumidora ultrapassasse o limite coberto pela assinatura e também porque não seria possível limitar a prestação de serviço essencial ao consumidor, violando seus direitos básicos.

Contra essa decisão, a Telemar apresentou agravo de instrumento, que foi negado por só se admitir tal recurso contra decisão em caso de tutela antecipada, "se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". Novamente, a empresa apresentou recurso, agravo interno, que foi desprovido pela Nona Câmara Cível do TJ-RJ, ratificando o entendimento do relator de que o recurso era manifestamente incabível. Foram apresentados, então, pela Telemar embargos de declaração prequestionadores, que foram improvidos. A empresa também recebeu multa de 1% sobre o valor da causa.

Daí o recurso especial interposto pela companhia telefônica fluminense, que foi retido por decisão do terceiro vice-presidente do tribunal local, já que dirigido contra decisão interlocutória. Pretendendo destrancar o recurso e obter seu imediato processamento, a Telemar apresentou a presente medida cautelar ao STJ.

Sustenta que "a farta jurisprudência exarada por esse Tribunal, que, no exercício da competência constitucional de controle da legislação infraconstitucional no território nacional, vem declarando que não tem aplicação a regra de retenção do recurso especial [...] quando se estiver diante de acórdão prolatado em hipótese de decisão que deferiu ou indeferiu tutela antecipada". Alega também que haveria perigo na demora porque, mantida a retenção do recurso especial, ficaria esvaziada a pretensão nele formulada, sendo inútil sua análise futura.

Para o ministro Edson Vidigal, no entanto, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à empresa até o fim do recesso forense que justifique a análise da liminar: "Reforça esse entendimento o fato de que a empresa vem prestando os serviços de telefonia contratados com a requerida, apesar das obrigações que lhe foram impostas há quase um ano por ordem judicial, sem, contudo, demonstrar, concretamente, que disso tenha advindo dano que reclame reparação urgentíssima, ainda no recesso forense."

O ministro determinou, ao fim do recesso, a remessa dos autos ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator da liminar e do mérito da medida cautelar na Terceira Turma do STJ, já que não ficou configurada a urgência regimental exigida para a análise no período de recesso.

Murilo Pinto

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