Mantida liminar que prevê multa para obrigar Estado a realizar cirurgia em criança

Em decisão monocrática, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, manteve liminar que determinou o Estado a depositar o valor de R$ 15 mil, referente à multa diária, pelo descumprimento de decisão judicial que estabelecia a realização de cirurgia de deslocamento de retina nos dois olhos de uma criança.

Fonte: TJMT

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Em decisão monocrática, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, manteve liminar que determinou o Estado a depositar o valor de R$ 15 mil, referente à multa diária, pelo descumprimento de decisão judicial que estabelecia a realização de cirurgia de deslocamento de retina nos dois olhos de uma criança. O valor deve ser depositado pela Secretaria de Estado de Comunicação Social, conforme estabelecido em decisão de Primeira Instância, a título de bloqueio das verbas destinadas à propaganda institucional do Estado, para fim de cumprimento da decisão (Pedido de Suspensão de Liminar nº 87340/2008).

De acordo com os autos, a menina de oito anos necessita com urgência de cirurgia de deslocamento de retina nos dois olhos, além de exame de ultrassonografia ocular bilateral. Os laudos médicos apontam que caso não seja operada, a criança corre o risco de perder a visão do olho esquerdo, já que não enxerga mais do olho direito.

Em Primeira Instância o Ministério Público impetrou com uma Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer em face do Estado para que seja compelido a fazer/proceder à cirurgia e o exame. Na decisão, no dia 14 de março deste ano, a juíza da Primeira Vara Especializada da Infância e Adolescência de Cuiabá, determinou que o Estado realizasse com urgência a cirurgia e o exame no prazo máximo de cinco dias improrrogável. Pela sentença original, caso necessário, deveriam ser utilizadas verbas destinadas à publicidade institucional a fim de dar cumprimento à medida. No caso de descumprimento, a magistrada estabeleceu multa diária de R$ 15 mil.

Conforme os autos, o Estado não realizou a cirurgia e apresentou contestação, informando que não o fez porque o laudo do médico oftalmologista indicava na consulta pré-operatória que a paciente aguardava melhores condições clínicas para realizar a intervenção. Com isso, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto processual, em razão de encontrar-se cumprindo o dever constitucional.

Entretanto, devido a não realização da cirurgia, o Ministério Público requereu a intimação do secretário de Estado de Comunicação Social para que, no prazo de 24 horas, comparecesse ao Cartório da 1ª Vara Especializada da Infância e da Adolescência para efetuar o depósito inicial no valor de R$ 15 mil, o que foi atendido pelo Juízo.

Em suas razões recursais, alegando a grave lesão ao patrimônio e à ordem pública, o Estado pugnou junto ao Tribunal de Justiça pela suspensão da liminar até que seja julgada a decisão final e, por conseqüência, pediu a suspensão da determinação para depositar o valor referente à multa diária.

No entendimento do presidente do TJMT, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, não está caracterizado nos autos a grave lesão à ordem e à economia pública, conforme artigo 4º da Lei nº 8.437/92 que estabelece que ?compete ao presidente do Tribunal de Justiça, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus gestores, (...) e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas?.

O magistrado ressaltou também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: ?entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (artigo 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo ? uma vez configurado esse dilema ? que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida?. (Suspensão de Tutela Antecipada 36/CE, DJ 27/09/2005, PP-00006)

Palavras-chave: cirurgia

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