Mantida liminar que permite empresa brasileira a utilizar a marca "All Star"

Fonte: STJ

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, negou pedido da empresa Converse Inc. para que fosse reconsiderada decisão liminar que autorizou uma empresa brasileira a continuar utilizando a marca "All Star", até que o recurso especial sobre o caso seja apreciado no STJ. A All Star Artigos Esportivos Ltda. havia sido proibida de utilizar a marca de que se valia há mais de 30 anos por decisão da Justiça estadual de São Paulo, em ação movida pela empresa norte-americana.

Uma liminar em medida cautelar (MC 9032) garantiu efeito suspensivo ao recurso especial da All Star Artigos Esportivos. Mas a empresa Converse Inc. ingressou com uma petição requerendo que na ausência do relator, ministro Ari Pargendler, em função do recesso judiciário, apresentasse as razões que justificariam a revogação da liminar deferida pelo então relator, ministro Pádua Ribeiro.

No final de junho, o ministro Ari Pargendler ocupou vaga na Terceira Turma aberta pela saída do ministro Pádua Ribeiro, que passou a ocupar função no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado com a reforma do Judiciário. Com isso, o processo em questão foi redistribuído, cabendo ao ministro Pargendler a sua relatoria.

A empresa norte-americana alegava que o recurso especial vinculado à medida cautelar foi inadmitido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e que por isso não haveria mais "objeto da medida cautelar que a ele pretende justamente atribuir efeito suspensivo." O efeito suspensivo conferido ao recurso especial visa suspender os efeitos da decisão anterior do TJSP até que o recurso junto ao STJ seja apreciado.

A Converse Inc. afirmou que seria indispensável e urgente a apreciação desse pedido de reconsideração, pois o seu direito sobre a marca "All Star" já foi reconhecido em diversos julgados. Além disso, de 19 a 22 de julho ocorre a Francal, feira internacional de calçados em São Paulo, e, pela força da liminar, a All Star Artigos Esportivos ficou autorizada a utilizar a marca no evento. Para a Converse Inc., isso lhe traria "imensuráveis" prejuízos morais e materiais.

Para o ministro Sálvio de Figueiredo, a simples inadmissão do recurso especial ao qual foi conferido efeito suspensivo por meio de liminar não é causa imediata da perda de seu objeto se não houve o trânsito em julgado da questão, porque esta ainda pode ser submetida à apreciação do STJ por meio de agravo de instrumento (recurso pelo qual a parte requer a admissão do recurso especial diretamente ao Tribunal superior).

A decisão de indeferimento do recurso especial é de 4 de abril último. Portanto, para o ministro Sálvio, não há que falar em "fato novo" que justifique a revogação imediata da liminar concedida pelo ministro Pádua Ribeiro.

Briga pela marca

A disputa gira em torno da utilização da marca "All Star" por ambas empresas. A sociedade norte-americana Converse Inc, organizada sob as leis do Estado de Massachussets, ajuizou ação de abstenção de uso da marca contra a empresa brasileira. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e deferiu liminarmente a tutela antecipada para que a empresa brasileira se abstivesse de utilizar a marca "All Star".

Na apelação, a 3ª Câmara do TJSP confirmou a liminar. Contra esse acórdão, as duas empresas ingressaram com recurso especial. Antes da decisão do Tribunal paulista sobre a admissão do especial interposto pela empresa All Star Artigos Esportivos, esta ingressou com medida cautelar, obtendo liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Esta é a liminar que a petição da Converse Inc. pretendia rever.

Na decisão, o ministro Pádua Ribeiro encontrou os requisitos necessários para o deferimento da liminar. Destacou que há risco de perda de objeto caso o recurso não seja julgado. Assim, entendeu o ministro relator, os efeitos do acórdão recorrido deveriam ser suspensos porque até o julgamento do recurso já teriam sido causados prejuízos irreparáveis à empresa All Star Artigos Esportivos.



Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  MC 9032

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