Mantida decisão que reintegra posse de imóvel urbano invadido

A manutenção da decisão de Primeiro Grau que deferiu liminar em ação de reintegração de posse de bem imóvel urbano é medida que se impõe, quando demonstrados os requisitos insculpidos no artigo 927 do CPC.

Fonte: TJMT

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A manutenção da decisão de Primeiro Grau que deferiu liminar em ação de reintegração de posse de bem imóvel urbano é medida que se impõe, quando demonstrados os requisitos insculpidos no artigo 927 do CPC. Com esse entendimento a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, recurso a um homem que pretendia anular a liminar que determinou sua retirada e de outras pessoas do imóvel urbano do qual se apossaram.

O agravante solicitou o efeito suspensivo contra a decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de reintegração de posse pelo agravado movida contra ele e outros. Foi concedida a reintegração da posse do imóvel, em caráter liminar, do autor da ação em Primeira Instância.

O agravante, conforme os autos, alegou a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar reintegratória. O referido artigo determina a incumbência do autor da ação possessória em provar sua posse no imóvel, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse.

Em sua defesa, o agravado apresentou documentos contratuais e relatou que fora até a propriedade localizada na avenida Jurumirim, bairro Doutor Fábio II, em Cuiabá, constatando que várias pessoas estavam na posse do imóvel. Ao indagá-las, contou ter sido ameaçado de morte. Para comprovar o relatado, registrou um boletim de ocorrência no Centro Integrado de Segurança e Cidadania (Cisc) da Polícia Militar mais próximo e apresentou fotos da alegada posse ilegal.

Conforme o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, o agravado ?logrou êxito em demonstrar, através de documentos os requisitos previstos no dispositivo em comento, razão pela qual a decisão de 1º grau deve ser mantida?. O magistrado afirmou ainda que ?as fotos colacionadas aos autos indicam, sem sombras de dúvida, a invasão da área disputada, uma vez que, no local, foram erguidas barracas rudimentares?.

Para o desembargador foram constatados todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para comprovação da posse do imóvel por parte do agravado, improvendo assim o pedido do agravante. Com a decisão em Segunda Instância, este deverá cumprir o determinado em pelo juízo original em se retirar do imóvel, devolvendo assim a posse ao proprietário.

Participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (1º vogal) e o desembargador Juraci Persiani (2º vogal).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 26291/2008

Palavras-chave: imóvel

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