Mantida decisão que inocentou ex-mulher de Celso Pitta por injúrias a Maluf

Fonte: STJ

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Foi frustrada a tentativa do ex-prefeito de São Paulo (SP) Paulo Maluf de ter apreciado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso contra a decisão que não reconheceu crime de injúria em declarações de Nicéa Camargo do Nascimento divulgadas na imprensa, em meados do ano 2000. Ela foi esposa do também ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta e concedeu entrevistas implicando Maluf em irregularidades na administração da cidade.

As declarações de Nicéia que ensejaram a ação penal privada foram publicadas nos dois jornais de maior circulação do Estado de São Paulo. Nicéa fez referência à "roubalheira do Paulo Maluf", "crimes cometidos na Prefeitura" e atribui a Maluf o papel de "mentor de Pitta". A decisão no STJ foi do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Em primeira instância, na 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Nicéa foi inocentada, sendo esta decisão mantida pelo Tribunal de Alçada Criminal Paulista ao argumento de que não existiria intuito ofensivo nas declarações. No curso do processo, Nicéa afirmou que se sentia "violentada e pressionada a continuar escondendo irregularidades ocorridas nas duas administrações" (de Maluf e de Pitta). A decisão do Tribunal destacou que não se poderia interpretar como injúria o desabafo resultante de uma sensação de injustiça e indignação.

Para que a questão chegasse ao STJ, a presidência do Tribunal de segunda instância deveria admitir o recurso especial. Como não foi autorizada a subida do recurso, a defesa de Maluf ingressou com um agravo de instrumento para que o STJ, diretamente, determinasse a admissão do recurso. Porém o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do agravo, considerou que faltavam peças (documentos) exigidas pelo artigo 544 do Código de Processo Civil.

O parecer do Ministério Público Federal destacou a ausência dos documentos, que foram juntados em seguida. Mas o ministro Quaglia ressaltou que, ainda assim, a irregularidade não estava suprida, já que é inviável a juntada posterior de qualquer documento que não tenha sido feito no momento apropriado. Esse entendimento já foi consolidado pela Corte Especial do STJ. O ministro relator incluiu em sua decisão, como referência, a íntegra de notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação Social em 15 de março passado na página eletrônica do STJ sobre o tema.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  Ag 515889

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