Mantida decisão que garante a um pai a realização de exame de DNA

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que converteu em diligência o julgamento da ação negatória de paternidade ajuizada pelo metroviário E, a fim de realizar-se o exame do DNA.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que converteu em diligência o julgamento da ação negatória de paternidade ajuizada pelo metroviário E, a fim de realizar-se o exame do DNA. O filho de E., representado por sua mãe, já tinha se recusado a fazer o exame alegando que, ao se submeter a ele, estaria ferindo sua integridade física, psíquica e moral.


O metroviário ajuizou a ação sob a alegação de que em 1986 reconheceu C. como seu filho, mas que tal reconhecimento não corresponde à realidade, pois à época, ainda era imaturo e foi compelido por seus pais a reconhecê-lo como filho.
Segundo a defesa de E., por não existir vida em comum entre ele e a mãe de C., foi proposta por ela uma ação, por intermédio da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana (SP), visando obter o pagamento de pensão alimentícia ao menor, o que vem sendo rigorosamente realizado por parte dele, desde a data da sentença. "Por isso, E. pede que seja julgada procedente a ação, reconhecendo não ser ele o pai de C., pedindo, desde já, o exame laboratorial do DNA".


A primeira instância deferiu a realização do exame do DNA. Contra esta decisão, a defesa de C. interpôs um agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento para anular a decisão na parte em que determinou a efetivação da prova pericial.


Retornando o processo à primeira instância, o juiz de direito julgou procedente a ação para o fim de declarar nulo o assento de nascimento de C. (a criança), entendendo que a recusa em submeter-se à prova técnica faz presumir ser verdadeira a alegação de E. (o pai). "A lei permite a anulação do assento de nascimento toda vez que a declaração constante do ato não corresponda à realidade", sentenciou.


A defesa de C. apelou, e o Tribunal de Justiça estadual, à unanimidade de votos, houve por bem converter o julgamento em diligência a fim de realizar-se o exame de DNA. Inconformada com a decisão, recorreu ao STJ argumentando que a prova pericial determinada pelo TJ viola a coisa julgada. "Além disso, a recusa em submeter-se ao exame do DNA visava tão-somente a preservá-lo da exposição ou vexame que pudessem ferir a sua integridade física, psíquica e moral".


Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao denegar a produção da prova pericial, a Oitava Câmara de Direito Privado do TJ interpretou a postulação inaugural como sendo uma simples retratação por parte de E., vislumbrando aí uma impossibilidade jurídica do pedido. "Ocorre que aquele órgão fracionário do TJ paulista cingiu-se a indeferir a efetivação do exame de DNA, não chegando a pronunciar a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Nessas condições, não há falar na espécie em preclusão ou coisa julgada".


De acordo com o ministro, não se achava, assim, inibida a mesma turma julgadora de, considerando diversamente o fundamento do pedido formulado por E., transformar o julgamento em diligência para ordenar a realização do exame, imprescindível ao esclarecimento dos fatos e circunstâncias da lide.

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