Mantida condenação de ex-prefeito de Taubaté que contratava sem concurso

O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça paulista que havia condenado, por improbidade administrativa, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz, de Taubaté (SP).

Fonte: STJ

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O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça paulista que havia condenado, por improbidade administrativa, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz, de Taubaté (SP). Acusado pelo Ministério Público de contratar servidores sem concurso, Ortiz teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e foi condenado, ainda, a pagar multa de 20 vezes sua remuneração como prefeito, além de perder o cargo público que esteja ocupando atualmente.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o ex-prefeito fez ?uso abusivo? da lei que autoriza a contratação sem concurso em situações excepcionais, transformando-a em ?mecanismo rotineiro de burla à Constituição?. Segundo o acórdão do tribunal paulista, isso foi feito ?de modo absolutamente escancarado?, pois ?não se cuidou de realizar nenhum concurso público ou, ao menos, estabelecer um cronograma de concursos?.

O ex-prefeito ingressou no STJ com recurso especial contra a condenação. Alegou, entre outras coisas, que a lei de improbidade administrativa exige a comprovação não apenas da intenção do agente público em praticar atos tidos como ímprobos, mas também de danos aos cofres públicos e da obtenção de vantagens ilícitas. Tais situações não estariam caracterizadas, segundo Ortiz.

No entanto, o relator do recurso especial, Humberto Martins, considerou que o dolo (intenção de cometer o ato ilícito) ?salta aos olhos? no processo. Quanto à alegada inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito, o relator lembrou que já é pacífico no STJ o entendimento de que essas outras condições não são indispensáveis para o enquadramento do agente público na lei de improbidade. Por isso, em decisão monocrática, o ministro negou provimento ao recurso do ex-prefeito.

Resp 1.191.095

Palavras-chave: ex-prefeito

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3 Comentários

João Bezerra Porto Funcionário Público Estadual Aposentado21/06/2010 6:27 Responder

É bom saber dessa decisão monocrática do Ministro Humberto Martins que saiu daqui de Alagoas para o STJ. Andou muito bem no julgamento desse conflito de interesses, sendo irretocável o resultado, salvo a multa que ao invés de 20 deveria, no mínimo, ser 50 vezes o salário de Prefeito infrator, o qual infringiu os princípios da Administração Pública, num verdadeiro atentado a democracia, contrariando os princípios e objetivos da República, consequentemente não há como negar que foi causado danos ao erário com a burla ao concurso público, na medida em que não se aplicou o sistema de mérito para o preenchimento dos cargos vagos com as melhores pessoas. Aliás, é pacífico o entendimento do STJ que para o enquadramento na LIA prescinde de comprovação de danos aos cofres públicos e do enriquecimento ilícito, basta verificar aresto recente, de modo que se torna frágil e insustentável a alegação ou a tese defendida no recurso especial, diante do que ficou demonstrado nos fundamentos da acertada decisão que ratificou o acórdão "a quo", quais sejam: 'uso abusivo' da lei que autoriza a contratação sem concurso em situações excepcionais, transformando-a em 'mecanismo rotineiro de burla à Constituição'. Segundo o acórdão do tribunal paulista, isso foi feito 'de modo absolutamente escancarado', pois 'não se cuidou de realizar nenhum concurso público ou, ao menos, estabelecer um cronograma de concursos'. Espera-se que quando transitada e julgada a ação, seja, realmente, adotado os procedimentos para a efetiva prestação jurisdicional, pois não basta condenar, há de se fazer cumprir a condenação, senão se perpetua sem solução o conflito, dando, infelizmente, uma sensação de impunidade e de tutela ineficiente. João Porto

tYfakBWnSnoxvYs eUlFXQMqGLDylaGE24/06/2010 19:05 Responder

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24/06/2010 19:05 Responder

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