Mantida condenação da TAM a indenizar passageiro por extravio de bagagem

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A empresa TAM ? Linhas Aéreas S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 4 mil ao passageiro Jorge Lucimar Gonçalves Maciel, do Rio Grande do Sul, por causa de extravio de sua bagagem durante viagem ao Nordeste e Centro-Oeste em 2000. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu, por unanimidade, do recurso especial da empresa.

O passageiro entrou na Justiça após perder dois dias das férias, por causa dos problemas gerados com o extravio. Segundo o processo, ele adquiriu dois trechos convites de uma pessoa que os ganhou da empresa e mais um para o trajeto Fortaleza-Natal diretamente da Companhia.

Segundo a defesa, o vôo para Fortaleza, Ceará, partiu com atraso, sendo que a bagagem foi embarcada na origem, só devendo retornar às mãos do autor no destino, embora houvesse uma conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Ele afirmou que houve confusão até conseguir embarcar. Por fim, ao chegar a Fortaleza não encontrou sua bagagem. Sustentou que a empresa agiu com lentidão e descaso na busca da bagagem extraviada, o que lhe trouxe enormes transtornos, forçando-o, inclusive, a adquirir vestuário. Alega que foram necessários vários contatos telefônicos, tendo o autor retornado ao aeroporto de Fortaleza para obter as informações no local, visto que insuficientes aquelas prestadas pelos atendentes do sistema 0800 mantido pela empresa aérea. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, deu parcial provimento à apelação do autor, para que fosse indenizado por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto aos danos materiais, foi negado provimento à apelação, pois a TAM restituiu aos passageiros R$ 100 dos quase R$ 104 que ele havia gasto. A TAM protestou.

No recurso para o STJ, a TAM alegou que a decisão do TJ é nula por omissa e desfundamentada e que deve ser valorada a prova, porque não foi demonstrado o dano sofrido pelo passageiro. Argumentou, ainda, que a condenação infringiu os artigos 159 do Código Civil anterior e 14 da Lei n. 8.078/90. "A preliminar de nulidade do aresto não tem como prosperar, porquanto a decisão se acha corretamente fundamentada, havendo examinado os fatos essenciais da causa, suficientes para o embasamento da conclusão a que chegou", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ. "Quanto à apontada violação dos art. 159 do Código Civil anterior e 14 do CDC, melhor sorte não aguarda a recorrente", afirmou ao votar pelo não-conhecimento do recurso.

Para o ministro, o extravio de bagagem por tempo significativo "causa transtornos e angústias que ultrapassam o mero dissabor ou contrariedade, acarretando o dever de indenizar pelo transportador, que se mostra negligente ou imperito no cumprimento do contrato", acrescentou. "O dano moral, na espécie, se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito", explicou. Apesar de considerar relativamente elevado o valor da indenização, o ministro afirmou que não chegou ao ponto de justificar a excepcional intervenção do STJ a respeito.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  Resp 686384

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