É válida a denúncia de crime coletivo que não particulariza a conduta dos agentes

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Quando faltar à acusação pública elementos suficientes, tratando-se de crime coletivo ou societário, é possível que se impute genericamente o crime, sem a particularização das condutas dos agentes. Dessa forma, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a pronúncia de dois policiais civis acusados de tentativa de homicídio e peculato consumado.

O relator do recurso especial movido pelos acusados, ministro Hélio Quaglia Barbosa, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Turma. Assim, fica mantida a pronúncia de primeira instância do juiz Paulo César Filippon, da Comarca de Encantado (RS), contra o investigador Luiz Fernando Ferreira e o delegado Altair Veríssimo da Silveira, este, co-réu no recurso especial.

O episódio ocorreu em outubro de 1990. Era noite e, numa estrada secundária, paralela à RS-130, acesso à cidade de Roca Sales, um grupo de policiais, incluindo os acusados, atirou contra Sérgio Luiz Duarte, atingindo-o três vezes: na escápula, na coxa e no braço esquerdos.

Segundo a denúncia do Ministério Público, eram todos integrantes de uma "quadrilha" envolvida com furto de veículos, atos que pretendiam ocultar com a morte de Duarte. O crime foi caracterizado como emboscada porque a estrada estava bloqueada por pedras, impedindo que o veículo de Duarte seguisse. Ainda conforme a denúncia, Duarte estava indo encontrar-se com os comparsas. O crime de peculato seria em razão de os policiais terem se apropriado de uma caixa de som e um órgão eletrônico da vítima, os quais estavam dentro do carro abandonado por ele na fuga.

A defesa dos acusados contou outra versão. O grupo de policiais, sete ao todo, montou barreira com os veículos para interceptar o veículo de Duarte, indivíduo com longa ficha policial. Os policiais teriam recebido por um telefonema anônimo a informação de que Duarte tentaria entrar na cidade por aquele caminho. A defesa disse que, ao se aproximar da barreira, Duarte saltou do carro atirando, quando houve disparos também por parte dos policiais.

No recurso ao STJ, a defesa do policial alegou falta de clareza na exposição do fato pela acusação, o que violaria os artigos 41 e 381 do Código de Processo Penal (CPP), impossibilitando seu pleno direito de defesa. Isso caracterizaria inépcia, que ocorre quando a denúncia não atende às exigências legais ou é contraditória. Nesse caso, deve ser rejeitada pelo juiz.

No entanto, para o ministro relator do recurso, não é possível se falar em inépcia da peça acusatória. O ministro Quaglia Barbosa rejeitou o argumento da defesa de que não estariam claros, na peça inicial, os papéis dos acusados. Para ele, a acusação atende suficientemente às exigências legais, permitindo a identificação dos elementos mínimos como a adequação típica, o nexo causal e a especificação das condutas. Não bastasse isso, o ministro ainda lembrou em seu voto que, de todo modo, a eventual omissão dessas informações pode ser suprida a qualquer tempo, antes da sentença, conforme estabelece o artigo 569 do Código de Processo Penal (CPP).

Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588

Processo:  REsp 602008

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