Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de Maria Berenice Pinho da Silva interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Espírito Santo, que a julgou carecedora de ação, no mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado, que importou no pagamento a menor das diferenças que lhe eram devidas.

No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 1997, objetivando que a autoridade coatora fosse condenada a proceder novo cálculo dos valores devidos à luz do artigo 70, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 46/94, para que, em lugar da aplicação de índices de correção monetária, as vantagens fossem pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento.

Maria Berenice alegou que, no período de 1º de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1993, fora deferido a ela receber proventos de sua aposentadoria correspondentes ao cargo de analista de finanças públicas, acrescidos da estabilidade financeira no cargo de chefe de Controladoria Técnica e da gratificação de representação do cargo de Secretária de Estado. No período de 1º de maio de 1994, a receber vencimentos do cargo de Secretária de Estado com a representação a ele correspondente.

Segundo sua defesa, calculada a diferença a que tinha direito, fora efetivado o competente depósito em sua conta bancária a 21 de outubro de 1996. Entretanto os cálculos foram feitos a menor no que resultara requerimento administrativo para a devida correção. "Maria Berenice tem o direito de ver declarado seu direito à forma de cálculo prevista na lei e ao refazimento desse ato, mediante o mandamento à sua confecção em conformidade com a lei", afirmou sua defesa.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo indeferiu o pedido considerando que o "mandado de segurança não é via apropriada e adequada para a obtenção de benefícios patrimoniais referentes a períodos pretéritos, consoante orientação sumular do STF". Inconformada, Maria Berenice recorreu ao STJ sustentando que não se trata de cobrança de valores porque não formulou pedido de condenação em pagamento de qualquer natureza.

O relator do processo, ministro Hamilton Carvalhido, ao negar provimento ao recurso, destacou inúmeros precedentes do STJ, nos quais fica claro que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança e muito menos produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RMS 11493

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