Magistrado acredita que justiça deve repelir busca de lucro fácil em ações

Grande leva de ações nas quais o dano moral é concedido acende o alarme deles para ingressarem com pretensões como a presente, sem que tivessem sofrido qualquer dano, visando, tão-somente, a busca pelo lucro fácil, fato que deve ser repelido pelo Poder Judiciário

Fonte: TJSC

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O juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Rio do Sul, julgou parcialmente procedente ação movida por um consumidor contrariado com sua inclusão involuntária no chamado “Concentre Scoring”, espécie de ranking montado pela Serasa para calcular os riscos de concessão de crédito no mercado e disponibilizado para todos os seus clientes. O magistrado determinou que o nome do consumidor seja retirado do tal ranking, porém negou pleito acessório de indenização por danos morais.


“É possível dizer que houve abusividade da ré pelo fato de não ter cientificado a parte autora acerca da inserção de seu nome no cadastro discutido. Todavia, apesar de presente o ato ilícito, não vislumbro a ocorrência de dano, requisito indispensável para que haja a responsabilidade de indenizar”, explicou o juiz. Segundo ele, não há prova nos autos de que algum serviço tenha sido negado ao consumidor de tal forma que pudesse ter causado qualquer abalo ou ofensa aos seus direitos de personalidade.


“Talvez o consumidor nem saiba que seu nome estava inserido no cadastro, mas a grande leva de ações nas quais o dano moral é concedido acende o alarme deles para ingressarem com pretensões como a presente, sem que tivessem sofrido qualquer dano, visando, tão-somente, a busca pelo lucro fácil, fato que deve ser repelido pelo Poder Judiciário”, concluiu o magistrado.

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9 Comentários

JÚLIO CEZAR DAL PAZ CONSUL ADVOGADO09/09/2013 20:27 Responder

Talvez o judiciário, felizmente, poucos de seus órgãos, devesse sim, estar preocupado em fazer justiça ao invés de se alvoroçar em justiceiro. Esquecemos, não raras vezes, o exorbitante lucro que a SERASA usufruiu, vendendo referido cadastro e que se tem notícias, só do ano passado, orbitaram em torno de 4 bilhões de dólares. Mas, claro, vamos cuidar do cidadão consumidor, esse infeliz ser que busca \\\"lucro fácil\\\", através de seus advogados, e deixarmos o poder do dinheiro prevalecer. É, ainda bem que o nobre segmento dos advogados estão atentos, infelizmente para alguns, que esquecem de nossa CF e, preocupados com o fluxo de seus serviços, escolhem o lado mais cômodo.

MARCELO DA SILVA MONTEIRO APOSENTADO09/09/2013 20:45 Responder

Lucro fácil ou não, esta questão não está posta em lei, o que está posto como impeditivo à sentença é o enriquecimento ilícito, como também está posto que aquele que gera dano tem o dever de reparar o dano! Agora quem julga que a atividade praticada pelo réu, que efetivamente gerou dano moral ao autor, não gerou enriquecimento ilícito? Quem ou qual é a AUTORIDADE capaz de impedir o enriquecimento ilícito deste réu? Interessante é o Magistrado demonstrar que sua consciência é contrária ao previsto em lei, digo no Código Civil, e este comportamento não é compatível ao cargo que ele ocupa! Enfim, nossas leis são equivalentes às leis americanas, no entanto, como os legisladores e os julgadores sabem, ou devem saber, os danos são causados com a certeza da impunidade! Ainda mais agora, a partir desta sentença! Abriu-se a porteira do que se dane o mundo, pois não me chamo Raimundo! O que douto Magistrado deve ter se \\\"esquecido\\\", neste caso concreto, é que a punição pecuniária não tem o viés de criar lucro fácil ao autor! Muito pelo contrário, Vossa Excelência, tanto a DOUTRINA como a JURISPRUDÊNCIA das mais altas cortes da REPÚBLICA e dos Mestres em DIREITO, indicam que a punição pecuniária, no caso do dano moral comprovado, tem o caráter pedagógico ao réu, para que a sua atividade, ora considerada ilícita, deixe de ser praticada! Mas enfim, em fralda de neném, nem em cabeça de juiz, ninguém sabe o que tem!

SEBASTIAO CARLOS ADVOGADO09/09/2013 21:10 Responder

TENHO MUITO MEDO DESSE PENSAMENTO DO JUDICIÁRIO, POIS NA OUTRA PONTA, TAL PENSAMENTO FAVORECE OS FORNECEDORES QUE NÃO TEM O MÍNIMO RESPEITO AO CONSUMIDOR E CONTINUAM TRABALHANDO AO ARREPIO DA LEI 8.078/90, SENDO CLIENTES CONTUMAZ DA JUSTIÇA.

paulo de jesus advogado09/09/2013 21:33 Responder

Marcelo concordo com voce, e discordo totalmente do magistrado, a razão é muito simples, vejamos que o magistrado diante de uma ação, ele deve sentir-se como um prisioneiro dentro do carcere. Se o prisioneiro nõ pode sequer mover-se ante o poder coercitivo do Estado, em absoluto o magistrado pode ultrapassar os ditames da lei que lhe é imposto. Já tive de ver sentenças absurdas por má interpretação do Estado-juiz, onde o mesmo se impõe, como o verdadeiro triunfo do saber e a todos devem s curvar, enquanto não sejam rebatidas ou surradas suas sentenças. Porém ficamos a merce não aos ditames da lei, e sim de má interpretações ao belprazer de alguns magistrados

Pedro Duarte Advogado09/09/2013 22:03 Responder

Caros manifestantes, data máxima vênia, o nobre magistrado, precisa entender que o corretivo é pedagógico e não visa i enriquecimento sem causa. Por outro norte, oferecer o outro lado da face, não se aplica para casos desta natureza debatidos na justiça. Talvez o juiz prolator da sentença em ebulição, nunca tenha sofrido com tal maldade e por conta disso, deixa correr livre. Este tipo de ativismo judicial, me preocupa demasiadamente, pois não deixa de ser uma longa viajem na maionese.

BREVA Brasileiro10/09/2013 0:46 Responder

SENHORES ADVOGADOS REZEM PARA QUE NUNCA CAIAM NA CANETA DESSE SENHOR. VOCÊS PERCEBERAM CLARAMENTE PRA ONDE ELA TENDE...OU EU TÔ ENGANADO...ME AJUDA AÍ, OH...

Célio Jr Advogado10/09/2013 9:44 Responder

Isto não passa de uma estratégia para se promover, não consigo acreditar que os Tribunais Superiores, em especial o STJ e STF vão mudar seus entendimentos. A inscrição nos órgãos de maus pagadores gera dano in repsa, pois, o simples fato de você ter um crédito negado que, na maioria das vezes, pra não dizer todas as vezes a empresa não lhe fornece uma certidão ou documento de negativa da compra, gera dano moral e não mero dissabor como este magistrado. Será que ele já teve a infelicidade de ter seu nome inscrito indevidamente nos anais dos órgãos restritivos?

Leon Júnior Advogado10/09/2013 10:09 Responder

O ilustre magistrado deveria ater-se ao fato de que pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor, fato este que vem sendo observado por vários Tribunais Pátrios em suas jurisprudências acerca do dano moral.

Luis Albert Advogado10/09/2013 12:18 Responder

E o lucro do SERASA? Preciso falar algo mais?

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