Lojas devem pagar indenização por constranger clientes

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que julgou os processos em bloco e considerou o dano moral sofrido pelos clientes, negando provimento aos recursos apresentados pelas empresas.

Fonte: TJMA

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As empresas Bompreço Supermercados e Riachuelo devem pagar indenizações no valor de R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente, a dois clientes surpreendidos e abordados por seguranças no interior de lojas de São Luís, após o disparo indevido do alarme anti-furtos.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que julgou os processos em bloco e considerou o dano moral sofrido pelos clientes, negando provimento aos recursos apresentados pelas empresas.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, em decisões do próprio TJMA e de outros tribunais, o desembargador Marcelo Carvalho, relator de ambos os processos, manteve a sentença de R$ 5 mil aplicada ao Supermercado Bompreço e reduziu, de R$ 23 mil para R$ 10 mil, a indenização sentenciada pelo juiz da 4ª Vara Cível de São Luís às Lojas Riachuelo.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Nelma Sarney (presidente) e Raimundo Cutrim. O Ministério Público, representado pelo procurador de Justiça, Raimundo Nonato de Carvalho Filho, reconheceu o mérito do julgamento, mas declarou-se incompetente para opinar nos casos.

Constrangimento

Segundo os autos, o comerciante R.M.M.F, após fazer compras no Bompreço, no dia 20 de dezembro de 2006, foi surpreendido pelo alarme anti-furtos, acionado indevidamente, devido a negligência do funcionário da empresa, que deixou de retirar a etiqueta magnética de segurança fixada ao produto adquirido e pago pelo cliente.

O cliente alega que foi exposto a situação vexatória com o disparo do alarme, tendo sido abordado pelos seguranças do supermercado de ?forma abrupta?. Para o juiz, as alegações do cliente são suficientes para responsabilizar a empresa pelo dano moral causado ao autor da ação.

Já o cliente da loja Riachuelo, o comerciante P.R.B.M, alega nos autos que, no dia 3 de setembro de 2007, após ter saído da loja, onde pagara fatura do seu cartão de crédito, fora abordado por quatro seguranças, sendo obrigado a retornar ao estabelecimento e submeter-se ao sistema de câmaras e detector de mercadorias.

Nos dois casos, os juízes de primeiro grau consideraram o que diz o Código do Consumidor (Lei 8.078/90) sobre a responsabilidade objetiva, ou seja, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, bastando apenas a presença dos pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil, não havendo a necessidade de comprovar o prejuízo.

Palavras-chave: cliente

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