4ª Turma Cível relativiza o processo para anular sentença de indeferimento da inicial

A auxiliar de enfermagem e servidora pública B.G.C. ingressou com ação de cobrança cumulada com indenização com repetição de indébito em face da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU.

Fonte: TJMS

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A auxiliar de enfermagem e servidora pública B.G.C. ingressou com ação de cobrança cumulada com indenização com repetição de indébito em face da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU.

A autora alega que além de realizar uma carga horária excessiva, trabalha em feriados sem receber qualquer indenização, além de ter os intervalos intra-jornada suprimidos.

Em 1º grau foi indeferido de plano a inicial, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil. A autora ingressou então, com apelação para anular a sentença e para que a ação tenha prosseguimento.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que embora a inicial e sua emenda não sejam um primor de técnica processual, é possível entender perfeitamente a pretensão da autora, notadamente depois da emenda, que deseja obter a condenação da fundação ao pagamento das verbas descritas na inicial. ?Se o juiz entendeu que a inicial deveria ser emendada, teria que ter indicado, com precisão, onde estava a suposta falha para que fosse sanada ou suprida pelo recorrente, fato que não ocorreu?, destacou o relator.

Apontou ainda o relator que o juiz não deve se descurar da técnica processual, mas não pode praticar um processualismo exacerbado que impeça que o processo atinja seu escopo maior, que é o de compor o conflito de interesses, julgando o mérito da pretensão. O processo está a serviço do direito material e as questões processuais, enfatizou o relator, devem ser tanto quanto possíveis mitigadas ou relativizadas para que a parte não só tenha acesso à atividade jurisdicional, regra de matriz constitucional, mas que uma vez estando no Judiciário, dela obtenha uma resposta à sua pretensão de direito material.

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, para cassar a decisão recorrida e receber a inicial, determinando o prosseguimento da ação em seus termos ulteriores até o final da sentença.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário - nº 2009.032685-3

Palavras-chave: sentença

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