Liminar suspende devolução imediata de parcelas a desistente de consórcio

O ministro considerou que o entendimento das turmas, aparentemente, destoou da posição do STJ

Fonte: STJ

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminares para suspender os efeitos de três decisões proferidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás, a respeito do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. Em exame preliminar dos três casos, o ministro considerou que o entendimento das turmas, determinando a devolução imediata das parcelas, aparentemente destoou da posição do STJ.


Ao suspender as decisões das turmas – que funcionam como instância recursal dos juizados especiais estaduais –, o ministro Felix Fischer determinou também, no âmbito de cada uma delas, a suspensão do julgamento de todos os demais casos que envolvam a mesma controvérsia sobre prazos de devolução de parcelas de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado. A suspensão perdura até o STJ julgar o mérito das reclamações nas quais foram deferidas as liminares.


Segundo posição já manifestada pelo STJ, o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. O ministro Felix Fischer concedeu as liminares por entender que, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer “prejuízos irreparáveis” às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, “podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo”.


As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco (contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da Terceira Região Judiciária de Goiânia – GO), Disal (contra a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) e Luiza (contra a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia – MG). A reclamação constitucional tem sido o instrumento admitido contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ.


No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar a 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração, afirmando que o STJ já teria reconhecido a legalidade da livre pactuação da taxa.

 


Rcl 5136
Rcl 5157
Rcl 5159

Palavras-chave: STJ; Jurisprudência; Devolução; Desistência; Destoar; Consórcio

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2 Comentários

Orias Leal Advogado26/01/2011 17:34 Responder

Esta história do Ministro dizer que se restituir o valor do consórcio pode trazer \\\"prejuízos irreparáveis? às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, ?podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo?, é balela, porque as administradoras de consórcio são, na verdade, financeiras ligadas à bancos que têm grande poderio econômico. Infelizmente, mais uma decisão para atender interesses de grupos econômicos. Coitado do consumidor, que a cada dia vê seu direito se esvaecer através de decisões como assim !. Esta \\\"reclamação constitucional\\\" foi uma arrumação jurídica dos poderosos para conseguir levar um processo oriundo de Juizados Especiais ao STJ, já que pela lei dos Juizados Especiais (9.099/95) não há previsão para tal. Isto é um absurdo, uma vergonha, como dizia o Borys Casoy.

paulo rodrigues Advogado18/02/2011 11:45 Responder

Concordo com o Orias, e, ainda complemento a bestialidade do frágil argumento usado, de que a devolução possa trazer prejuízos ao consórcio. Ora, basta um simples raciocínio lógico matemático, se há um grupo de 60 meses, com 60 pagantes, para a entrega de 60 bens, se um deles sai, ao invés de ratearem entre todos 60 bens, ratearão 59, qual o prejuízo? Ao invés de levarem 60 meses para a entrega de todos os bens levarão 59 meses, qual o prejúízo? E ainda, ao invés de pagarem por 60 bens de forma rateada pararão em 60 meses por 59 bens rateados, diminuindo o valor das parcelas, qual o prejuízo?

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