Liminar garante tratamento para câncer em paciente de Natal

Na ação, o autor informou que que necessita da medicação especificada, conforme demonstra o laudo médico anexado aos autos.

Fonte: TJRN

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Um paciente que sofre de câncer de reto (adenocarcinoma medianamente diferenciado, neoplasia do reto) em Natal ganhou uma liminar de urgência que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de 02 ampolas de 400mg + 02 ampolas de 100mg por mês do medicamento AVASTIM (Bevacizumabe), enquanto durar a prescrição médica.

A liminar faculta ainda à Administração Pública a fornecer outros produtos que contiverem o mesmo princípio ativo e que possam ser substituídos, no caso concreto do paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n° 8.666/93).

Na ação, o autor informou que que necessita da medicação especificada, conforme demonstra o laudo médico anexado aos autos, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que os remédios não são fornecidos pelo SUS. Ele sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde.

A Secretaria de Saúde do Estado informou que os medicamentos postulados não se encontram previstos no Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional e, por isso, há impossibilidade de fornecimento do remédio mediante procedimento administrativo.

Ao juiz concedeu a liminar em respeito à urgência ou perigo da demora, em virtude da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas. Para o magistrado, se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.

Por outro lado, explicou que não pode então o Juiz conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

?O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias?, defendeu.

Com a liminar, fica estipulada a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

Palavras-chave: tratamento

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