Caminhoneiro receberá reparação de concessionária de rodovias por serviço inadequado de guincho

Consórcio Univias/Sulvias deve indenizar caminhoneiro que teve o chassi do seu veículo rompido por guinchamento inadequado.

Fonte: TJRS

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Consórcio Univias/Sulvias deve indenizar caminhoneiro que teve o chassi do seu veículo rompido por guinchamento inadequado. Foi determinada ainda a reparação por danos morais sofridos pelo abandono do autor e de seu filho na BR 386, em Linha Perau, no município gaúcho de Marques de Souza, após o caminhão baú ter rompido ao meio, bem como o pagamento de valores que o caminhoneiro deixou de perceber em razão do dano. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS.

Em 3/7/2001, por volta das 19h, o Mercedes Benz/L 1113 foi socorrido pelo guincho da praça Tamanduá/Picada May da Sulvias, pois teve seu pneu furado. O transporte, no entanto, não foi realizado da maneira correta.

Segundo o laudo pericial, a lança do caminhão guincho foi fixada na travessa frontal do chassi, o que, conforme o perito, não é adequado, pois a estrutura do veículo não está preparada para sofrer um esforço de flexão acentuado provocado por esta posição. Além disso, as vibrações e os impactos/solavancos das imperfeições da estrada são transmitidos diretamente ao chassi.

O autor narrou ter sido abandonado, junto com seu filho, ao longo da BR 386 com o veículo quebrado carregado com 12.500 kg de carne.

De acordo com o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, o consórcio possui o dever de propiciar a segurança dos usuários que se utilizam da rodovia, mediante o pagamento de altos pedágios. Nesse sentido, o magistrado considera que era obrigação da ré fiscalizar o trecho explorado, bem como proporcionar um socorro seguro e confiável aos usuários, no qual se obriga a garantir o tráfego com segurança dos veículos que ali circulam.

Indenização

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu ser cabível, pois atingidos os direitos inerentes a personalidade do autor. Situação esta que decorre do fato do postulante ter sido deixado em um refúgio na estrada, sem condições de sair dali ou ir a um local para passar a noite, necessitando permanecer naquele local ermo para preservar a carga da ação de meliantes, tal medida abusiva resulta na violação do dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a cada ser humano, bem como deve ter gerado aflição de ordem psicológica a parte postulante em função de ser submetida a esse tipo de privação. A reparação foi fixada em R$ 10.200,00.

O pagamento de lucros cessantes foi estipulado no valor de R$ 1.785,88 mensalmente desde o fato (27.03.2008), corrigidos monetariamente, além de multa no valor de R$ 55.440,00, pela demora no cumprimento de decisão que tutela antecipada para conserto imediato do caminhão. Ainda, manteve o valor a ser reparado por danos materiais, de 6,6 mil, corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora.

Os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator.

Apelação Cível nº 70034518936

Palavras-chave: indenização

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