Liminar da ministra Eliana Calmon impede julgamento de fusão da Gerdau pelo Cade

Fonte: STJ

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A ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu nesta quarta-feira, 14, liminar à siderúrgica Gerdau S/A, impedindo o julgamento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Ministério da Justiça, de processo administrativo contra a fusão da empresa com as siderúrgicas Belgo-Mineira e Barra Mansa (Grupo Votorantim). As três são acusadas de formação de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil. A ministra informou que pretende submeter amanhã a decisão ao referendo dos demais ministros.

A Secretaria de Direito Econômico, ligada ao Ministério da Justiça, levou ao Cade, após investigações, processo administrativo no qual teria apurado a existência de um cartel formado pelas três siderúrgicas no mercado nacional de vergalhões de aço, com grande repercussão no mercado da construção civil. Esse processo (de nº 08012.004086/2000-21) teve início em 2000, mas seu trâmite foi comprometido por dois mandados de segurança ajuizados pela Belgo Mineira, ambos julgados improcedentes, e uma ação ordinária ajuizada pela Gerdau, versando todas as demandas sobre a suposta nulidade de processo administrativo.

Segundo relata a ministra em sua primeira decisão individual sobre o tema, a Gerdau obteve, na ação ordinária, antecipação de tutela em 10/05/2004, a qual sobrestou o julgamento do processo administrativo. Mas um agravo de instrumento interposto pelo Cade obteve provimento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em agosto deste ano, cassando-se os efeitos da tutela antecipada e restabelecendo o curso normal do processo administrativo. No mesmo julgamento, o TRF reconheceu a prevenção do Juízo da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e para ela ordenou a remessa da ação ordinária com trâmite na 13ª Vara. Essa decisão está pendente de publicação e da análise de embargos de declaração apresentados pela empresa, que, ao mesmo tempo, interpôs medida cautelar ao presidente daquele tribunal, pedindo que dê a esse recurso o poder de deixar em suspenso a decisão até o julgamento final do recurso. O motivo, segundo alega, é que o Cade, apressadamente, marcou data para julgar o processo administrativo.

O primeiro pedido apresentado à ministra foi indeferido. A Gerdau argumentou que gravíssimas conseqüências advirão, caso seja julgado o processo administrativo em desfavor das empresas, uma vez que esse processo conteria nulidades formais, cuja gravidade maior é o cerceamento de defesa. Daí a prudência de só haver julgamento após decisão judicial na ação ordinária em que se pleiteia a nulidade do feito administrativo.

Ao decidir naquela ocasião, a ministra entendeu que a seqüência de expedientes judiciais "dão a medida da pressa em que está a requerente em obter mais uma prorrogação de prazo". Levou em consideração também a afirmação do Cade de que a suspensão do processo administrativo seria muito prejudicial diante da proximidade de renovação dos membros do Conselho, quando estarão findos muitos dos mandatos, inclusive o do relator. A ministra ponderou e considerou o STJ incompetente para julgar o pedido, indeferindo a petição inicial porque não havia, ainda, recurso em pendência da competência do STJ.

Inconformada, a Gerdau apresentou embargos de declaração, nos quais contesta algumas afirmações da relatora, alegando que a multiplicidade de medidas requeridas concomitantemente deveu-se, exclusivamente, à urgência em definir a condenação da empresa no âmbito do Cade, pela recusa constante em efetuar o julgamento sem a realização da prova técnica insistentemente solicitada. A Gerdau considera a perícia econômica imprescindível para o deslinde da querela no âmbito da administração, única capaz de afastar a imputação que paira sobre a empresa, com gravíssimas conseqüências.

A Gerdau afirma não serem verídicas diversas afirmações constantes dos memoriais apresentados pelo Cade. Os fatos verdadeiros, segundo afirma, seriam que o processo que hoje se encontra no Cade começou quando o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo ? Sinduscon/SP e outros representaram à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça contra a autora e mais duas empresas, a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e a Siderúrgica Barra Mansa S/A, afirmando haver entre elas a formação de cartel. O processo administrativo instaurado contém graves defeitos desde o início, visto que não foi dada oportunidade de defesa às empresas acusadas, proferindo o Secretário de Direito Econômico parecer conclusivo antes de as siderúrgicas apresentarem as suas razões finais, em tumulto incompreensível e desastroso, pois concluiu sem as provas das empresas, afirmando estar provada a formação de cartel.

Segundo a Gerdau, o primeiro mandado de segurança referido nos memoriais do Cade foi impetrado pela Belgo Mineira objetivando fosse retirado do processo administrativo o parecer do secretário de Direito Econômico, porque apresentado antes da produção de provas pelas empresas acusadas. O segundo mandado de segurança, também impetrado pela Belgo Mineira, visava impugnar o segundo parecer do secretário de Direito Econômico que retirou dos autos a primeira peça opinativa para, em seu lugar, colocar novo parecer de conteúdo idêntico ao primeiro. A questão do cerceamento de defesa e o pedido de nulidade do processo só foram levados a juízo quando a Gerdau ingressou com uma ação ordinária, que ainda está pendente de julgamento, na qual tenta demonstrar ser imprescindível a realização da prova pericial para contraditar a só prova documental, única, até agora, produzida no processo administrativo.

Ao apreciar o recurso, a relatora esclareceu estar autorizada a "proceder à análise que fez sobre os fatos, a partir da seqüência temporal das providências judiciais requeridas, sem deter-se quanto aos fatos que embasaram o pedido, diante da incompetência da Corte para, naquele momento, examinar a medida pleiteada". Nesse momento, contudo, com os esclarecimentos dos fatos, didaticamente narrados em seqüência, verificou que a empresa "esgotou todos os esforços no sentido de obter do TRF da 1ª Região uma providência que leve o Cade a aguardar o julgamento da ação ordinária que, em fase final de tramitação, prestes a ser sentenciada, discute a nulidade do processo administrativo e, o que é pior, sem a prova técnica requerida insistentemente pelas empresas interessadas".

Esses esclarecimentos a levaram a acreditar, entre outras coisas, haver para a parte requerente perigo iminente, porque o julgamento no Cade somente com a prova oral ser-lhe-á desfavorável, como antevê, o que pode ser sentido pela pressa do conselho em julgar imediatamente o processo administrativo antes da sentença a ser proferida na ação ordinária. Além disso, o perigo existente para a parte irradia-se para o processo, pois o julgamento do processo administrativo inutilizará a ação ordinária e todos os procedimentos acessórios, como, por exemplo, o futuro recurso especial a ser interposto.

Para a ministra há a fumaça do bom direito (direito a ser assegurado) para a Gerdau "porque é incompreensível que se faça um processo de investigação de cartel apenas com a avaliação de fatos ditos por testemunhas, sem que haja nos autos uma avaliação objetiva e técnica do mercado e das conseqüências da atuação das empresas". Assim, concedeu a liminar cancelando o julgamento marcado para hoje até que seja julgado o recurso especial a ser interposto pela siderúrgica.

A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  MC 10535

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